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Crimes HEDIONDOS- PREVISÃO LEGAL
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CRIMES HEDIONDOS- PREVISÕES LEGAIS.
Dispõe o art. 5, XLIII da Carta Magna que, "a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". O legislador determinou, outrossim, um tratamento mais rigoroso aos crimes hediondos, do que os demais crimes. O legislador regulamentando os crimes hediondos editou a Lei 8072/90. Reza o art. 1º- "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto- Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, consumados ou tentados: I- homicídio (art. 121, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II- latrocínio (art.157, § 3º, in fine); III- extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º); IV- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); V- estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI- atentando violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII- epidemia com resutado morte (art. 267, § 1º); VII- B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ( art. 273, caput e § 1º , § 1ºA e §1ºB, com a redação dada pela Lei nº 9677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (Vetado). Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ?V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.? Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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