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Atos Administrativos
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É uma manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominantemente de direito público.
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DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E FATO ADMINISTRATIVO:
Ato administrativo e fato administrativo são figuras relacionadas, pois este normalmente é consequência daquele. Manifestada a vontade da Administração por meio do ato administrativo, surge como consequência um fato administrativo. Sendo ato um requisito de ordem jurídica e fato um requisito de ordem material.
REQUISITOS OU CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
São requisitos de validade, pois o ato que desatenta a um deles, ou seja, praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será nulo. Podemos então afirmar que a falta de um dos requisitos pode levar a invalidação do ato, à sua ilegalidade ou à possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Os requisitos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência: Nenhum ato, seja discricionário ou vinculado, pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito. É um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas regulamentadoras da Administração.
Finalidade: É o objetivo de que o ato administrativo sempre quando praticado venha atingir um interesse público. Seus atos deverão sempre se dirigir para atingir um fim público, sendo nulos quando atingirem pretensões desconhecidas do interesse coletivo. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. O desvio de finalidade acarreta à invalidação do ato.
Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo requisito vinculado e imprescindível à validade do ato. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Porém só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Deve se observar para a validade do ato que sua preparação e sua divulgação devem ser realizadas da forma exigida pela lei constituidora de requisito de validade do ato. A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia.
Motivo: É a situação de direito e fática que enseja o ato e determina a sua edição. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado e no segundo discricionário. A motivação constitui em regra obrigatória e dispensada em casos excepcionais, tais casos se configuram quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas se este a fizer, esta motivação vincula-se ao ato, sujeitando-se á obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência, temos tal fato denominado como teoria dos motivos determinantes.
Objeto: Identifica-se com seu próprio conteúdo, por meio do qual a Administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato ( adquirir, resguardar direitos) e também decorre de expressa previsão legal. Para ser válido o ato deve possuir objeto lícito e moralmente aceito.
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Todo ato administrativo é dotado de atributos, que lhe são peculiares. Estes são a presunção de legitimidade, porque presume-se legal a atividade administrativa, por conta da inteira submissão ao princípio da legalidade; auto-executoriedade, uma vez que o ato será executado, quando necessário e possível, ainda que sem o consentimento do seu destinatário; imperatividade é quando o ato reúne sempre poder de coercibilidade para aqueles que a destina. Os atributos possibilitam a execução imediata do ato administrativo, tem efetividade imediata pois são presumivelmente legais até que exista prova em contrário.
MÉRITO:
É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO:
Os atos administrativos somente param de surtir efeitos caso sejam revogados ou anulados.
Revogação Em virtude de a administração não mais julgar oportuno e conveniente o ato administrativo, pode aquela revogá-lo motivadamente e garantido a ampla defesa dos interessados, fazendo cessar seus efeitos a partir do momento da revogação. Assim, todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu válido também o são. É prerrogativa da administração não podendo ser invocada por meio judicial.
Anulação Quando um ato administrativo estiver eivado em vício pode a Administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro, ou pode o judiciário anulá-lo também. A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos provocados pelo ato anulado também são nulos.
Veja mais em: Lei Geral
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