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Qual o Recurso, Apelação ou Agravo?
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A tentativa classificatória dos atos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, fundamentados no art. 162 do Código de Processo Civil, possui o nobre objetivo de admitir como real a recorribilidade das manifestações do juízo, bem como escolher o meio impugnativo oportuno. Essas peculiaridades vinculam o recurso à natureza da manifestação expressada. No momento em que o juiz garantir termo ao processo, temos uma sentença, dando ocasião ao recurso de apelação. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, faz com que a insubordinação do vencido seja veiculada por meio de apelação. Porém, não causando dano maior, mesmo não atendendo ao interesse da parte, as manifestações do juízo de conteúdo decisório insignificante, não estão sujeitas ao recurso. Poderá ser falível reclamar como um direito identificando a via recursal somente pelo conteúdo, e, olvidar da eficácia da manifestação judicial. Na verdade é indispensável, controverter se a decisão põe termo ao processo ou não, só assim saberemos qual recurso aplicar, independente da natureza da revelação judicial. A nova regra do Agravo de Instrumento o afastou da Apelação, que continua sendo apresentada na instância inicial, enquanto que o agravo ingressa diretamente na corte recursal. O recorrente, dependendo do meio impugnativo preferido dirigir-se-á ou ao primeiro ou ao segundo grau de jurisdição. È dominante a nova sistemática quanto a reavaliação do critério de identificação da natureza das decisões judiciais para se poder reconhecer, com mais segurança, o recurso cabível. Distinção de sentença e decisão interlocutória encontra-se disposto nos §§ 1º. e 2º. do art. 162, CPC, o § 1º. põe termo ao processo (ao procedimento de 1º grau), e no § 2º. O juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Trata-se de um critério condizente com a localização espacial e temporal e não do conteúdo decidido pelo juiz, sendo um guia mais seguro para identificação do recurso adequado. É desnecessária a permanência do processo no primeiro grau, após findar sua tramitação naquela instância. Impõe igual raciocínio quando a manifestação do juízo não interrompe a tramitação da ação. Critério que permite, com mais segurança, a identificação do meio recursal adequado, tanto com referência à ação principal, como em sede dos incidentes processuais que tramitam em autos apartados. Conseqüentemente, o recurso interposto será juntado nos próprios autos, pois cessou sua tramitação na origem. Trata-se de questões que, ao arbítrio do legislador, são suscitadas em petição avulsa, que são autuadas em separado, formando um procedimento distinto do processo principal. A partir da decisão que esgota a jurisdição de primeiro grau, prescinde o procedimento de permanecer na origem, ainda que haja possibilidade de retratação do juízo, o que, na verdade, facilita a reapreciação da decisão pelo seu prolator. Ao decidir-se pelo agravo de instrumento, a interposição e a tramitação do recurso acontecerão na sede do tribunal. Indubitável, também na análise das mesmas, ser mais próximo do racional fazer uso da apelação, pois livra o segundo grau do encargo de processar o recurso. Dos incidentes processuais, somente a Lei nº 1.060/50, que regulamenta o benefício da assistência judiciária, indica o recurso cabível. É indicado o agravo de instrumento, mesmo estando inertes os autos do incidente no primeiro grau, pelo singelo fundamento de a decisão não ter obstaculizado o curso da ação principal. Nada diz sobre a natureza da decisão nem identifica o meio impugnativo. A impugnação ao valor da causa é autuada em apenso e não suspende o processo. O art. 395 da o nome de sentença à manifestação do juiz que aprecia o incidente, não distinguindo se a decisão foi proferida na ação ou nos autos do incidente. Essa breve visão de alguns incidentes evidencia o motivo da incerteza do sucumbente na hora de escolher o recurso a ser utilizado. A propósito, esta é uma das principais conseqüências da adoção do princípio da fungibilidade: a troca em toda a sua integridade, essencialmente no tocante ao prazo, pois exigir respeito ao prazo do recurso que não foi o interposto não é possibilitar um recurso por outro, não é aplicar o princípio da fungibilidade, é somente alterar a nominação do recurso. Em presença de dominante insegurança, o recurso interposto deve ser recebido, seja ele qual for, sendo injusto considerar erro grosseiro o uso indefinido da via recursal. Visto que, representaria indevido afastamento do princípio da instrumentalidade, a não aceitação de um recurso por outro, porque hodiernamente o excessivo apego ao formalismo no processo tornou-se injustificável. Quando da inexistência de novo exame das hipóteses recursais, depois da reforma do agravo de instrumento, delega à jurisprudência o encargo de identificar, conhecer e julgar os recursos, deixando de lado os equívocos legais e atentando na finalidade instrumental do processo e do próprio recurso. Sem dúvida, a parte não pode sofrer prejuízo pela falta de especificidade do legislador.
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