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Tutela Antecipada e Medida Cautelar
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A Tutela Antecipada diferencia-se da Medida Cautelar conforme enunciado expressamente no art. 273 do Código de Processo Civil, tem o julgador permitida a oportunidade, dentro de ímpar discricionariedade, que nunca poderá chegar aos desvios da arbitrariedade, de antecipar a tutela almejada pela parte. Entretanto, diante da força que a intenção da lei revela é fundamental estabelecer as diferenças entre antecipação da tutela e da cautela. O juiz ao conceder uma medida cautelar não examina a lide, o direito alegado, apenas concede à medida que visa garantir o resultado prático da ação, protegendo o direito do autor ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável. Já na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido, reconhece sua procedência e atende ao pedido já na exordial, deixando claro que é julgamento, no todo ou em parte, apenas provisório e não definitivo. A medida cautelar protege a futura tutela que tem a mesma natureza no pedido formulado pela parte. Neste ponto, há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem extra petita. A antecipação autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade. Fixando com precisão que o limite objetivo da tutela antecipada é a justaposição em extensão com a prestação definitiva. A tutela cautelar não pode realizar o direito, visto que, tem por fim assegurar a viabilidade de um direito. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é sumária. A prestação jurisdicional sumária, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza encargo que é completamente distinta da cautelar. O direito referido é que é assegurado cautelarmente. A Lei é muito mais exigente ao que se refere a tutela antecipada do que com medidas cautelares que reclamam somente a aparência do bom direito e o perigo da demora. A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento ulterior, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. Com relação à antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito referido, concretizando no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se tira de cognição sumária, que não concebe pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito.
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