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Direito das Obrigações
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ELEMENTOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS II
Terceiro elemento da relação obrigacional: VÍNCULO JURÍDICO é a relação entre os sujeitos da obrigação, que só é perfeita se existir um vínculo entre eles e esta noção está definida no art.º 397.º do Código Civil. O vínculo é constituído através dos poderes conferidos ao credor e dos deveres correlativos impostos ao devedor. Havendo uma correlação entre eles há vínculo jurídico e os elementos que integram o vínculo jurídico são: o Direito à Prestação, o Dever de Prestar e a Garantia.
Quanto ao Direito à Prestação é o credor, em princípio o único a poder exigir o cumprimento do seu crédito, sem prejuízo do art.º 606.º, cuja epígrafe diz ?direitos sujeitos à sub-rogação?. O credor tem direito à prestação e não um direito sobre a prestação, porque o direito do credor é um direito pessoal e não um direito real.
Quanto ao dever de Prestar: o dever de prestar não é um meio atribuído ao devedor para obter uma vantagem; pelo contrário, é uma obrigação cuja finalidade é satisfazer o interesse alheio. E não se trata de um dever moral ou social, porque à obrigação correspondem várias sanções, nomeadamente a Execução Específica através da qual os Tribunais se substituem ao devedor no cumprimento da obrigação; a menos que seja impossível como por exemplo A é promitente comprador, B é promitente vendedor e não celebra contrato; o promitente comprador que os bens já foram vendidos a terceiros. Neste caso o tribunal já não pode substituir. Outra sanção é a directa, através da qual o credor se apropria de coisas prestes a destruídas (art.º 336.º); outra sanção é a cláusula penal que é uma cláusula inserida num que prevê o montante da indemnização em caso de incumprimento; a resolução do contrato; a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias previstas no art.º 829.º -sanções que se aplicam no caso de prestações infungíveis.
A existência e a natureza do dever que recai sobre o devedor permite definir o tipo de relação em causa. Se qualificarmos devidamente a prestação poderemos saber qual o contrato em causa. Se o dever consistir em entregar uma coisa estamos perante um contrato de compra e venda. .Se o dever consistir na entrega de uma renda estamos perante um contrato de locação.
A estes deveres/prestações principais sobrepõem-se deveres secundários / complementares da principal. Por exemplo: no contrato de compra e venda pode existir um dever secundário do devedor que cumpriu de maneira defeituosa e que será de indemnizar, este dever secundário de indemnizar está ligado ao dever principal, a coisa tinha defeito pelo que tinha de indemnizar. Aqui temos um dever secundário que é a indemnização moratória.
Além dos deveres secundários existem deveres acessórios que são deveres acessórios de conduta consagrados através do Principio Geral da Boa Fé, que deve ser respeitado na formação dos contratos (art.º 227.º), na integração (art.º 239.º) e no cumprimento (art.° 762.º).
Quanto ao elemento da relação obrigacional: Garantia A garantia do cumprimento da obrigação pode ser Geral ou Especial. A Garantia Geral é constituída pelo património do devedor, ou seja, é o património do devedor que garante o cumprimento da obrigação; e todos os credores têm uma garantia geral que é o património.
Além destas Garantias existem as Garantias Especiais que se subdividem em Garantias Pessoais e Garantias Reais. No primeiro caso é a fiança, onde é um terceiro que responde pelo devedor e no segundo caso é a hipoteca em que é um bem que responde pelo devedor, pela obrigação.
Quanto à Garantia Geral, tendo o credor um direito sobre o património do devedor há quem considere que na relação obrigacional exista um direito real sobre o património do devedor, contudo, obrigação não se confunde com direito real. O direito de crédito exerce-se através da apreensão do património do devedor por causa de uma relação pessoal, ou os direitos reais são direitos absolutos e as obrigações são direitos relativos.
Os direitos reais estão subordinados ao princípio da tipicidade, do Numerus Clausus, e as obrigações não. As obrigações tanto podem nascer da vontade das partes como da lei. Por exemplo, o leasing até algum tempo atrás não existia. Isto demonstra bem que o direito das obrigações nunca poderá ser um direito real.
Outra diferença entre as obrigações e os direitos é que as obrigações só valem entre as partes enquanto que os direitos são oponíveis a terceiros, tal como prevê o art.o 1305.º.
Nas relações obrigacionais, nomeadamente no contrato de promessa de compra e venda, se A for promitente comprador, o seu direito à celebração do contrato de compra e venda não é oponível a terceiros, ou seja, o promitente vendedor pode celebrar o contrato de compra e venda com terceiros e o promitente comprador não pode recorrer à execução específica.
A excepção é se atribuirmos eficácia real ao contrato de promessa de compra e venda, pois através dessa eficácia o promitente comprador adquiriu um direito real à aquisição, enquanto que os direitos de crédito produzem efeitos entre as partes.
A lei admite excepções a este princípio da Relatividade das Obrigações, no caso que refere o art.º 413.º (eficácia real do contrato de promessa). Outras excepções serão: o locatário pode opor ao terceiro adquirente o seu próprio direito, mesmo que não tenha contrato com o adquirente (o direito de preferência é oponível a terceiros).
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