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Tribunal do Júri: Inovações
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9. Audiência de Instrução e Julgamento; . OBS: Na audiência de instrução e julgamento, não se utiliza mais o sistema Presidencialista, e sim o Cross Examination, devendo as perguntas serem feitas diretamente pelas partes, e o ao final o juiz irá fazer suas perguntas < questionamento suplementar >; o interrogatório, porém, ainda continua no sistema antigo: Presidencialista (reperguntas pelas partes) e ainda divido em duas partes, primeiro sobre a vida pessoal do acusado e o que ele ou não sabe sobre o crime. OITIVA < nesta ordem >: . * da vítima (se possível); * oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e depois as pela defesa; * oitiva dos peritos (se requerido pelas partes); * acareações; * reconhecimento de pessoas ou coisas (se requerido pelas partes); * interrogatório do acusado (se ele achar oportuno); * mutatio libeli (se for oportuno); * desclassificação (se possível); * debates (sustentação oral pelas partes, primeiro MP e depois defesa, durante 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos; havendo assistente de acusação, este se manifestará após o MP, com prazo de 10 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos). . OBS: Todas as testemunhas que comparecerem serão ouvidas, devendo sempre respeitar a ordem: primeiro as de acusação e depois as de defesa, ou seja, se o MP arrolar 8 testemunhas e comparecem apenas 3, e as das 8 da defesa virem apenas 5, serão ouvidas as do MP e depois as da defesa, sendo designada uma nova data para as testemunhas faltantes do MP e as da defesa. Não há inversão de provas adotar este procedimento, conforme novo entendimento < ver Andrey Borges de Mendonça; Luiz Flávio Gomes > . . 10. Juiz profere decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação) em audiência ou decide em até 10 dias. . PRAZO: concluir a instrução preliminar em até 90 dias - réu preso. . 11. RECURSOS: . * Recurso de Apelação (impronúncia e absolvição); * Recurso em Sentido Estrito (pronúncia e desclassificação). . OBS: As novas leis provocaram importantes mudanças quanto à absolvição: Em caso de absolvição, o recurso cabível é o de Apelação e não o em Sentido Estrito; e, ainda neste contexto, embora o artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal não tenha sido revogado explicitamente, não há mais recurso ex officio no caso de absolvição do acusado. . < sobre este tema ver o Boletim nº 191, ano 16, do IBCCRIM, p.10 > . INÍCIO DO JUDICIUM CAUSAE . 12. DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO . < para ver a terceira parte da análise clique nos links importantes >
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