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Tribunal do Júri: Inovações
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Os processos de competência do Tribunal do Júri, desde o dia 10 de agosto de 2008 tiveram significativas mudanças com o advento das Leis 11690/08, 11689/08 e 11719/08. . Vejamos, de forma simples e exemplificativa, como ficou o procedimento: . ( 1 ) Acontece um fato delituoso < crime doloso contra a vida > : . A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, forma pela qual o legislador prestigou o instituto em nossa legislação, diferente do que aconteceu em outros países como Portugual, Espanha, onde a competência foi delimitada por lei infraconstitucional, não tendo tanta relevância o instituto. . A competência constitucional é técnica, ou seja, são apenas aqueles crimes, consumados ou tentados, descritos no Código Penal: artigos 121, caput, §§ 1º e 2º; 122; 123; 124; 125; 126; e 127. . O genocídio embora tenha figura típica semelhante, não é da competência do Tribunal do Júri, pois o objeto jurídico tutelado é o grupo, a raça, a etnia racial ou a religião das pessoas . < veja o caso Haximu - STF, RE 351.487 >. . Por fim, tem que se cuidar as prerrogativas de função do agente: . STF: Presidente da República ou seu Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Procurador-Geral da República etc. . STJ: Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, membros dos Tribunais de Constas dos Estados e dos Distrito Federal etc. . TJ: Prefeito Municipal. . OBS: A competência Constitucional prevalece sobre as prerrogativas de função estabelecidas pela Constituição Estadual, portanto, os Deputados Estaduais ou os Defensores Públicos, por exemplo, serão julgados na Justiça Estadual. . ( 2 ) Instauração de inquérito policial < por portaria; requesição do MP; prisão em flagrante etc >; . ( 3 ) Inquérito concluído; . PRAZOS: . * de 10 dias, se preso - é possivel dilação probatoria (caso complexo), mas desde que seja razoável; * de 30 dias, se solto - é possível dilação probatória até possível ocorrência extinção da punição da punibilidade - sobre os prazos prescricionais ver o artigo 109 do Código Penal.... . início da fase de INSTRUÇÃO PRELIMINAR (FORMAÇÃO DA CULPA OU JUDICIUM ACCUSATIONIS) . ( 4 ) Ministério Público (MP) oferece denúncia + arrola até 8 testemunhas + pedido de prisão preventiva (se oportuno); . ( 5 ) Juiz recebe a denúncia + determina a citação do acusado + decide questões formuladas pelo Parquet; . PRAZO: 10 dias para a citação; . OCULTAÇÃO: se o acusado se oculta para não ser citado, será feita CITAÇÃO POR HORA CERTA, conforme preceitua a lei processual civil; . EDITAL: não sendo encontrado, será feita a citação por edital. Não comparecendo ao Juízo ou deixando de constituir advogado para que o represente, poderão ser suspensos os prazos prescricionais + possível decretação da prisão preventiva (artigo 366, c/c 312 e 313, todos do Código de Processo Penal); . CITADO: ver próxima etapa; . OBS: O recebimento da denúncia é "simples" e não precisa ser fundamentada - não fere o artigo 93, IX, da CF. Exemplo: "recebo a denúncia" (é possível o magistrado utilizar-se de um carimbo para tal ato). . ( 6 ) Resposta ( Defesa Preliminar ou Defesa Prévia), em até 10 dias + preliminares (se houver) + requerimento de provas (se houver) + arrola até 8 testemunhas; . OBS: é interessante a defesa, neste momento e se possível, requerer a oitiva de peritos. . OBS: é possível a defesa requerer a absolvição sumária, podendo ser deferida de plano, sem que haja toda a instrução - embora esta situação não seja trata no procedimento do Júri, seu fundamento se faz, pela relação que tem subsidiariedade do procedimento comum sobre os procedimentos especiais + as garantias que norteam o Direito Penal e Processual Penal; . ( 7 ) Havendo preliminares e/ou documentos juntados pela defesa, ouve-se o MP, dando-lhe prazo de 5 dias para se manifestar; . ( 8 ) Juiz decide sobre preliminares e/ou Designa audiência de instrução e julgamento + determina que em até 10 dias se cumpram as diligências requeridas pela defesa (para que todas essas provas já estejam disponíveis quando da audiência); . ( 9 ) Audiência de Instrução e Julgamento; . < para ver a segunda parte da análise clique nos links importantes >
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