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Da ocupação- Art. 1263 CC


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A ocupação é a apropriação de um bem móvel, no qual não há um proprietário, a fim de torna-se o dono. Estas coisas são abandonadas ou não é de ninguém. Antigamente era o mais importante e a primeira maneira de adquirir algo, porém hoje poucas coisas não têm dono, restringindo sua aplicação.

No direito romano tanto era para imóveis quanto para móveis. Para nós os imóveis só se completa se estes cumprirem os seguintes requisitos:

res habilis, titulus, fides, possesio, tempus. (coisa suscetível de usucapião; posse continuada durante certo prazo; título jurídico que justifique a posse-justa causa-; boa fé do possuidor).

O Código Civil no Art. 1.263 prevê: ?Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei?.

No Código de 1916 as coisas eram: A caça, a pesca, invenção (descoberta) e tesoiro. Na caça é do caçador o animal que foi ferido e ainda procurá-lo; na pesca é do pescador que este já fisgou ou farpeou o peixe, embora o que procura tenha o achado. Invenção ou descoberta é quando se encontra algo perdida pelo dono, quem achou deve entregar a ele, recebendo uma recompensa e uma indenização pelas despesas, se o dono não quiser abandoná-la. No Código de 2002 houve uma exaltação à descoberta. Quem devolver terá uma recompensa, passando da seção de ocupação no código 16 para a Seção III do capítulo sobre a aquisição móvel.

As coisas sem dono do Art. 593 CC/1916 eram: os animais selvagens libertados; os domésticos e mansos que não assimilarem o local de onde recolhiam. Exceção daqueles que o dono estava à procura; enxames de abelhas anteriormente apropriados, se o dono destes não reclamar imediatamente; as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem ter sido de alguém anteriormente. Contidos nos incisos I ao IV. No CC/2002 não repete a regra.




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