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Mandado de Segurança
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Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando a não mais se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar também o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (Art. 150, 21 - Constituição de 1967). Conforme dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: ?conceder-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ?habeas corpus? ou ?habeas data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Falando em termos de Natureza Processual, o Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa individual ou coletiva, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade a ser cumprida pela autoridade coatora. O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, através de um advogado, que tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, ou seja, aqueles que não dependem de provas. É uma ação que visa proteger o titular de direito subjetivo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, onde os fatos e situações são demonstrados de plano, isto é, são comprovados de início. Portanto, a sua finalidade principal é a correção de ato ou omissão das autoridades, a fim de sanar-lhes das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder. O mandado de segurança pode ser de caráter repressivo, quando o direito já tiver sido violado, ou preventivo, antes do direito ser violado, porém na iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça). Nesse último caso, é importante destacar que o pressuposto fundamental para o cabimento da tutela preventiva reside na existência de ?justo receio?, ou seja, trata-se, portanto, de ameaça a direito líquido e certo. Assim, baseando-se nos preceitos ditados pela Constituição de 1988, é perfeitamente possível a análise em benefício do agente (?bonam partem?), uma vez que o simples receio do cidadão não ter o seu pedido atendido constitui matéria hábil a ser tratada por este remédio constitucional. Para tanto, faz-se necessário que a ameaça seja objetiva e real, não baseada em meras suposições e, sobretudo, atual. Por outro lado, a autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador. Um dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é identificar a autoridade coatora, sendo imprescindível salientar que o ato coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito liquido e certo, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricionário (aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização). Assim sendo, autoridade coatora será aquela que detiver o poder de ?mando?, isto é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor do mandado de segurança. Esta é, portanto, o sujeito passivo (impetrado) dessa ação mandamental (aquela que tem por objetivo preponderante fazer com que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda). Nesse nível, é importante frisar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (impetrante é o ?autor?) de um mandado de segurança, quer seja física ou jurídica; órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (musa falida espólio, etc.). Outra ponto de extrema relevância é o seu prazo decadência, ou seja, o tempo fixado pela lei para que o paciente dê entrada com a ação na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias contados após a data em que tomou conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional, verificando-se, dessa forma, a decadência do seu direito de ação, no qual lhe caberá apenas buscar seu direito através dos meios ordinários (ação comum cabível), que são de trâmite mais demorado. Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial. O Mandado de Segurança é, portanto, um remédio constitucional que pode ser utilizado tanto no âmbito individual quanto no coletivo e que visa a garantia do direito líquido e certo quando este encontra-se ameaçado por autoridade coatora, com a finalidade de evitar que haja a violação do direito do indivíduo ou de um grupo específico, desde que, através de informações contidas na petição inicial, seja comprovada tal violação ou simplesmente a possibilidade desta vir a ocorrer.
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