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Poderes Administrativos
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PODERES ADMINISTRATIVOS Para atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização de tarefas administrativas. São instrumentos que utilizados isoladamente ou conjuntamente, permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo entendidos por isso como poderes instrumentais. Conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
1- PODER VINCULADO: É aquele que estabelece os elementos e requisitos necessários para a prática dos atos administrativos. Quando a administração nos seus atos vinculados segue o texto legal com todas as exigências. O legislador tem que seguir as disposições impostas na lei, logo a liberdade de ação é mínima. O administrador encontra-se vinculado ao caminho estabelecido pela lei. 2- Poder DISCRICIONÁRIO: É margem de liberdade conferida pela lei ao administrador para que cumpra o dever de integrar com sua vontade a norma jurídica, ou seja é a liberdade dentro da lei contida nos limites da norma legal. O ato será praticado da forma mais conveniente e oportuna ao interesse público, ou seja deve se analisar o mérito do ato. Existe porém uma diferença entre atos discricionário e atos arbitrários, atos discricionários são aqueles em que há liberdade de ação administratica que se enquadra dentro dos limites legais, o ato arbitrário será um ato que venha a contratiar ou exceder a lei. 3- PODER HIERÁRQUICO: É o poder executivo quando pode atribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenando a atuação de seus agentes estabelecendo uma relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal, determinando o grau de autoridade de cada um. Serve para melhor organizar a Administração e atribuir ao agente administrativo o dever de obediência. Porém não se deve esquecer que se a ordem for manifestadamente ilegal não deve ser cumprida. O Poder Hierárquico pode dar ordens, fiscalizar as atividades realizadas, rever os erros, avocar atribuições (quado chama para sí funções originariamente atribuídas a um subordinado) e delegar atribuições ( quando conferem a outrem atribuições que competiam ao delegante). 4- PODER DISCIPLINAR: É a possibilidade da Administração Pública que tem de punir, internamente, infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos òrgãos e serviços da Administração. Sua punição deve ser aplicada tão somente na esfera Administrativa, estando relacionada ao serviço e tem por fim de controlar os servidores punindo-os por suas faltas, infrações. 5- PODER REGULAMENTAR: Também denominado de poder normativo. É aquele que ragulamenta uma lei pelos chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos). Possibilidade de explicar uma lei nebulosa, complicada de entendimento, que carece de previsão de certos aspectos. É quando quando se regulamenta uma lei onde se deve explica-la nos pontos em que há omissão por parte do legislador. Cabe aos chefes do Poder Executivo a criação de decretos regulamentares. 6- PODER DE POLÍCIA: É um meio posto à disposição pela Administração Pública para que esta possa conter abusos que venham a ser praticados por particulares. Por intermédio desse poder o uso da liberdade e da propriedade dos indivíduos pode ser restringido pelo entendimento que venha a ter o objetivo de proteger e beneficiar a coletividade. Suas características são: tem natureza preventiva, seu objeto visa impefir o uso ou gozo da liberdade e da propriedade vindo a impedir atividades anti-sociais e é regulado por normas de cunho administrativo. Seus atributos são: discricionariedade, auto-executoriedade, coercibilidade.
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