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Enriquecimento sem Causa e Pagamento Indevido
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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Todo aquele que traduz numa situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto. É o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico.
É o aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alhieia, justificando a ação de in rem verso ( ação que objetiva desfazer o enriquecimento sem causa). Entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra é necessário que haja um vinculo, ou seja, um nexo causal., fazendo com que o primeiro enriqueça as custas do segundo. Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário saber se a vantagem patrimonial foi conseguida através de um ato ilícito, de uma causa ou razão injusta. Quando ocorre uma doação, por exemplo, entende-se que aquele que recebeu a doação enriquece na medida em que o doador empobrece, porém esse enriquecimento é justo, uma vez que possui uma causa legítima. Os requisitos do enriquecimento sem causa são: o enriquecimento de alguem, o empobrecimento de outrem, o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, a falta de causa ou causa injusta.
PAGAMENTO INDEVIDO
Funda-se na idéia de que todo o pagamento que feito sem que seja devido deverá de ser restituído.
"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."
Quem voluntariamente pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade.
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior, pois não sendo mais possível aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Espécies de pagamento indevido:
1- Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto a existência ou extenção da obrigação.
2- Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a prestação adimplida indevidamente.
Ação de "in rem verso" Objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa. Todas as vezes que se identificar um enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente pagamento indevido é cabível a ação de in rem verso. Para seu cabimento deve ser observar 5 requisitos que devem ser simultâneos: 1- Enriquecimento do réu. 2- Empobrecimento do autor. 3- Inexistência de causa jurídica para o enriquecimento. 4- Relação de causalidade. 5- Inexistência de ação específica ( quando a lei confere ao lesado outros meios para ressarcir seu prejuízo).
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