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Dica: Aditamento à Inicial e Conexão
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Às vezes, quando fazemos a petição inicial, por mais que a revisemos e por mais cuidado que tenhamos ao digitá-la, esquecemos de fazer algum pedido, alguma fundamentação ou digitamos alguma palavra errado, neste caso, a inicial estará prejudicada quanto a este direito.
Caso não seja apreciado o mérito do direito esquecido, haverá possibilidade de propor nova ação para reconhecer aquele direito, sendo os pedidos cumulados ou não.
Partindo-se do princípio que geralmente esquecemos as coisas menos importantes, este direito esquecido algumas vezes nem valeria o trabalho de propor uma nova ação.
Porém, não é necessário postular nova ação para reconhecer este direito esquecido, ao que, antes da citação do réu, é facultado ao autor aditar sua inicial, nos termos do art. 294 do CPC, in verbis:
"CPC. art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."
Estando clara a possibilidade de aditamento antes da citação, passo à próxima dica para que seu trabalho seja poupado e seja utilizado o princípio da economia processual, ao que serás poupado de algumas audiências e o juiz será poupado de algumas decisões.
Caso queira "aditar a inicial" posteriormente à citação do réu, aconselho-o a postular nova ação conexa à anterior, contendo o pedido/fundamentação que faltava. Essa alternativa é dada pela interpretação combinada dos arts. 103 e 105 do CPC, ao que o segundo processo, antes da qualificação das partes, conterá o número do primeiro processo e a expressão "distribuição por conexão". Após postuladas ambas as ações, estas tramitarão juntas como se fossem apenas uma, tendo, a postulação de ação conexa para pleitear pedidos esquecidos na inicial, efeito semelhante ao do aditamento à inicial.
Seguem os artigos, in verbis:
"CPC. art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
"CPC. art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."
Veja mais em: Lei Geral
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