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Princípios do Direito do Trabalho
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O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho ? uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: 1- Protetor- Tutelar: Principal princípio. Intervenção do Estado protegendo o trabalhador, limitando o poder do empregador sobre o empregado para que não disponha da mesma forma de que bem entender.
2- Norma mais favorável: Quando na dúvida na aplicação de duas normas para o mesmo caso deve-se optar na que for mais favorável para o trabalhador. A norma aplicável sempre será a que mais favorece o trabalhador.
3- Condição mais benéfica: A condição tanto posterior como a anterior deve ser aplicada a mais favorável para o trabalhador, respeitando-se o direito adquirido.
4- Imperatividade da norma: A norma trabalhista é imperativa, as partes não podem alterar a não ser para a proteção do trabalhador.
5- Inalterabilidade contratual lesiva: Somente pode ocorrer alteração contratual quando for benéfica ao emprergado. 6- Indisponibilidade dos direitos: As partes não podem renunciar a direitos salvo diante do poder judiciário, mediante uma conciliação.
7- Primazia da realidade: Os fatos reais sobrepõe sobre qualquer suposto documento acordado.
8- Continuidade da relação de emprego: Prima-se pela continuação da relação de emprego sempre que for possível para o empregado. Continuação da relação de emprego mesmo que a empresa sofra alguma transformação.
9- Liberdade sindical: Liberdade para escolha do empregado para qual sindicato deseja participar.
10- Irredutibilidade salarial: Não existe possibilidade da redução do salário acordado exceto na convenção coletiva. O empregador não pode subtrair do salário do empregado nem nos casos de dívida com os credores, exceto nos casos de pensão alimentícia, quando houver prejuízos dolosos e culposos, existindo previsão contratual e nos casos de adiantamento salarial.
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