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Entidades E ÓRGÃOS PÚBLICOS E AGENTES ADMINISTRATIVOS


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ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS E AGENTES ADMINISTRATIVOS



O governo age através das entidades estatais (União, os Estados e os Municípios).


Estas, por sua vez, estão divididas em órgãos públicos, como  o Ministério  do Trabalho ou o Ministério da Fazenda.


Em princípio, os órgãos públicos não têm pe rsonalidade jurídica própria, seus atos são atribuídos à entidade estatal a que pertencem.


Mas, podem os órgãos públicos ter representação própria e ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.


As entidades e órgãos públicos classificam-se da seguinte forma:


Independentes: os derivados da Constituição, como o Senado Federal.


Autónomos: tem  autonomia técnica e financeira, como os Ministérios.


Superiores são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica, como as Coordenadorias e Gabinetes.


Subalternos são órgãos de execução, como as Seções e os Serviços.


Simples são os que não têm outros órgãos agregados à sua es­trutura.


 Compostos são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções complementares ou especializadas.


Singulares ou monocráticos:  tem  um só titular, como a Presidência da República.


Colegiados. possui duas ou mais pessoas, como os Conselhos ou os Tribunais.




 AGENTES PÚBLICOS



Agentes públicos são todas as pessoas, vinculadas ou não ao Estado, que prestam serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. Dividem-se :



1) Agentes políticos:  ocupam os cargos principais na estrutura constitucional. Representam a vontade política do Estado, como o Presidente da República, deputados, senadores, juizes e promotores de justiça.


2) Agentes administrativos são os servidores públicos em ge­ral: civis ou militares, bem como temporários.


É necessidade temporária:  assistên­cia na calamidade pública, a realização de recenseamento,


3) Agentes por  colaboração: são particulares que trabalham voluntária ou compulsoriamente e por  delegação.        


De modo voluntário, colaboram com o poder público  as pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas, como por exemplo o policiamento de área tumultuada por uma rebelião. Pas­sam a ser "funcionários de fato" ou gestores de negócio.


De modo compulsório colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e os mesários eleitorais.


Por delegação colaboram pes­soas para as quais foram atribuídos serviços públicos, tais como os concessionários, permissionários e autorizatários.


Os colaboradores equiparam-se a funcionários públicos para fins penais, e no que se refere à responsabilidade  por improbridade administrativa.








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