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Princípios da Administração Pública


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Os princípios gerais de direito estão relacionados nos 17 itens que se seguem:



1. Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.


2. Interesse público: o ato público só terá validade se o administrador agir para atender ao bem estar da coletividade, ou seja, ao interesse público primário. Ele não pode se realizado visando ao interesse próprio, nem ao interesse público secundário (órgãos públicos e governantes).


3. Supremacia do interesse público: o interesse público prevalece sobre o individual, sendo respeitadas as garantias constitucionais e as indenizações.


4. Moralidade. Trata-se da moral administrati­va, ou ética profissional, que consiste no "conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão". Violar a moral, neste sentido, é como violar o próprio direito.


É importante ressaltar que, na anulação de um ato administrativo, o Judiciário precisa exami­nar a legalidade estrita, a moralidade do ato, e o interesse público.


LEGALIDADE COMUM = lei


LEGALIDADE ADMINISTRATIVA = lei + interesse + moralidade


 5.  Impessoalidade. A administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.


O mérito dos atos pertence à administração, e não às autori­dades que os executam.


A publicidade dos órgãos públicos deve ser impessoal, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1a, da CF).


6. Publicidade. Os atos públicos são divulgados de forma oficial, para terem efeito.


Entre as exceções estão:


Segurança nacional


Investigações policiais


Processos cíveis em segredo de justiça


7. Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Iei, senão é caracterizado como abuso de po­der, acarretando a nulidade do ato.


8. Indisponibilidade. A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente per­mitidos. Nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos restri­tos limites legais.


9. Continuidade.  Os serviços públicos não podem parar.  Não deveria haver greve sem limites no mesmo. Mas o assunto ainda aguarda regulamentação por lei. O militar é proibido de fazer greve.


O particular contratado para executar serviço público não pode interromper a obra sob a alegação de não ter sido pago. Pode suspender os serviços apenas no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, caso não haja calamidade pública, perturbação da or­dem ou guerra.


10. Autotutela: A administração poda corrigir seus atos:



Re­voga os irregulares ou inoportunos.


Quando anula atos ilegais, deve respeitar os direitos adquiridos e indenizar os prejudicados, se for o caso.


11. Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.


12. Razoabilidade. A administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional,



13. Proporcionalidade. Este princípio já está contido no anterior.


14. Igualdade. Dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de maneira igual.


15. Controle judicial. Todos os atos administrativos estão sujeitos ao crivo judicial. "A lei não excluirá da análise do Po­der Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5a, XXXV, da CF).


No Bra­sil, as decisões administrativas podem ser contempladas pelo Judiciário. Mas, o juiz não pode analisar o mérito do ato administrativo discricionário.


16. Hierarquia. Os órgão e agentes de nível superior po­dem rever, delegar ou abraçar atos e atribuições. A hierarquia li­mita-se apenas ao campo do Poder Executivo, Não se aplicando a funções típicas judiciais ou legislativas.


17. Poder-dever. A administração tem o poder e o dever de agir, dentro de sua competência, de acordo com o apontado em lei.


18. Eficiência. O serviço público deve ser enérgico e deve atender à necessidade para o qual foi criado.


19. Especialidade. As autarquias não podem ter outras funções além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal posterior.








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