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Administração pública


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A administração direta é formada pela união, estados e pelos municípios com seus ministérios. O poder público responde subsidiariamente pelas obrigações patrimoniais das entidades que criou, no caso de extinção ou de insufi­ciência de bens.


Já  a administração  indireta, constitui-se  das autarquias, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas pública e sociedades de economia mista.


As autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas só podem ser criadas e autorizada por lei específica. Cabe a lei Complementar definir as áreas de atuação das fundações.


Os órgãos da administraçao indireta são autônomos, ou seja, não estão subordinados à administração direta, entretanto sujeitam-se à supervisão do Ministério respectivo (ou Secretaria), através de uma série de medidas, como indicação ou nomeação dos dirigentes da entidade, aprovação de suas contas etc.


A administração pública é auxiliada pelas seguintes entidades


a) Autarquia: entidade de direito público, com personalidade jurídica de direito público. Ela possui autonomia frente o poder que a criou, mas responde diretamente por seus atos.


Existe ainda as paraestatais


b)Empresa pública: estas possuem capital inteiramento público, dedicado as atividades económicas, mas sua personalidade jurídica é de direito privado.


c)Sociedade de economia mista: possui capital  público e particular. É dirigida pelo Estado, mas tem personalidade jurídica de direito privado. Constitue-se de forma de sociedade anônima, com a maioria das ações nas mãos do Estado. Esta sociedade não está sujeita a falência, porém seus bens podem ser penhorados. A pessoa jurídica que a controla responde, Subsidiariamente, pelas suas obrigações


d)Fundação. A fundação possui património juridicamente personalizado, destacado polo seu fundador para uma finalidade específica.  Ela não tem proprie­tário, nem titular, nem sócios ou acionistas.  Consiste apenas num património destinado a um fim, dirigido por administrado­res ou curadores, na conformidade de seus estatutos.


Na área privada a fundação é instituída por escritura pública ou testamento, devendo o instituidor doar os meios necessários e especificar o fim a que se destina, declarando também, se qui­ser, a maneira de administrá-la.


Já na área pública a fundação é criada por lei, ou por escritura pública, desde que autorizada por lei. Seu destino possui fins culturais, so­ciais, científicos, literários, artísticos, EX. FUNAI.  Nos termos da lei, as fundações criadas pelo poder público precisam ser inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e têm perso­nalidade jurídica de direito privado, isto é, são privadas formalmente, embora públicas na essência.


As fundações criadas pelo poder público são uma espécie de autarquia ? autarquias fundacionais ? com persona­lidade jurídica, portanto, de direito público, apesar dos termos da lei. Assim se entende porque tais entidades estão sujeitas a vá­rios controles administrativos.


O Ministério Público zela apenas pelas fundações de direito privado, sem ter o controle das fundações públicas no âmbito da lei federal. O código civil não rege as fundações públicas; Mas, devem se inscrever no registro civil de pessoas jurídicas.


Existe tambem os entes de cooperação. Estes colaboram com o Estado mas não estão classificados como pertencentes a administra­ção direta ou indireta. São exemplos, os serviços sociais autónomos (SENAI, SESC etc.), as Ordens e Conselhos profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Músicos etc.) ou as empresas controladas pelo poder público, sem serem, contudo, empresas públicas ou sociedades de econo­mia mista.


Além da admi­nistração indireta, exitem outras formas de descentralização: concessionárias, permissionárias e autorizatários de serviços públicos.


Portanto, a administração direta é centralizada. a dministração indireta (autarquias, fundações, sociedades de economias mistas e empresas públicas), bem como as concessionárias, permissionárias, e autorizatárias de serviços públicos são formas de administração descentralizada. Finalmente, existe ainda a forma desconcentrada: Na descentralização a entidade pública transfere serviços para outra entidade autônoma. Na desconcentração, a entidade distribui serviço entre seus departamentos ou órgãos subalternos.







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