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Administração pública
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A administração direta é formada pela união, estados e pelos municípios com seus ministérios. O poder público responde subsidiariamente pelas obrigações patrimoniais das entidades que criou, no caso de extinção ou de insuficiência de bens. Já a administração indireta, constitui-se das autarquias, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas pública e sociedades de economia mista. As autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas só podem ser criadas e autorizada por lei específica. Cabe a lei Complementar definir as áreas de atuação das fundações. Os órgãos da administraçao indireta são autônomos, ou seja, não estão subordinados à administração direta, entretanto sujeitam-se à supervisão do Ministério respectivo (ou Secretaria), através de uma série de medidas, como indicação ou nomeação dos dirigentes da entidade, aprovação de suas contas etc. A administração pública é auxiliada pelas seguintes entidades a) Autarquia: entidade de direito público, com personalidade jurídica de direito público. Ela possui autonomia frente o poder que a criou, mas responde diretamente por seus atos. Existe ainda as paraestatais b)Empresa pública: estas possuem capital inteiramento público, dedicado as atividades económicas, mas sua personalidade jurídica é de direito privado. c)Sociedade de economia mista: possui capital público e particular. É dirigida pelo Estado, mas tem personalidade jurídica de direito privado. Constitue-se de forma de sociedade anônima, com a maioria das ações nas mãos do Estado. Esta sociedade não está sujeita a falência, porém seus bens podem ser penhorados. A pessoa jurídica que a controla responde, Subsidiariamente, pelas suas obrigações d)Fundação. A fundação possui património juridicamente personalizado, destacado polo seu fundador para uma finalidade específica. Ela não tem proprietário, nem titular, nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num património destinado a um fim, dirigido por administradores ou curadores, na conformidade de seus estatutos. Na área privada a fundação é instituída por escritura pública ou testamento, devendo o instituidor doar os meios necessários e especificar o fim a que se destina, declarando também, se quiser, a maneira de administrá-la. Já na área pública a fundação é criada por lei, ou por escritura pública, desde que autorizada por lei. Seu destino possui fins culturais, sociais, científicos, literários, artísticos, EX. FUNAI. Nos termos da lei, as fundações criadas pelo poder público precisam ser inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e têm personalidade jurídica de direito privado, isto é, são privadas formalmente, embora públicas na essência. As fundações criadas pelo poder público são uma espécie de autarquia ? autarquias fundacionais ? com personalidade jurídica, portanto, de direito público, apesar dos termos da lei. Assim se entende porque tais entidades estão sujeitas a vários controles administrativos. O Ministério Público zela apenas pelas fundações de direito privado, sem ter o controle das fundações públicas no âmbito da lei federal. O código civil não rege as fundações públicas; Mas, devem se inscrever no registro civil de pessoas jurídicas. Existe tambem os entes de cooperação. Estes colaboram com o Estado mas não estão classificados como pertencentes a administração direta ou indireta. São exemplos, os serviços sociais autónomos (SENAI, SESC etc.), as Ordens e Conselhos profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Músicos etc.) ou as empresas controladas pelo poder público, sem serem, contudo, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Além da administração indireta, exitem outras formas de descentralização: concessionárias, permissionárias e autorizatários de serviços públicos. Portanto, a administração direta é centralizada. a dministração indireta (autarquias, fundações, sociedades de economias mistas e empresas públicas), bem como as concessionárias, permissionárias, e autorizatárias de serviços públicos são formas de administração descentralizada. Finalmente, existe ainda a forma desconcentrada: Na descentralização a entidade pública transfere serviços para outra entidade autônoma. Na desconcentração, a entidade distribui serviço entre seus departamentos ou órgãos subalternos.
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