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Aborto do feto anencefálico


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ABORTO DE FETO ANENCEFÁLICO:


O artigo aqui iniciado irá centralizar a questão altamente difícil sobre o aborto da criança sem cérebro. Na visão mecanicista tem-se a caracterização que isto é crime pelo nosso Código Penal, mas ao mesmo tempo na visão realista pode-se ter um conceito de exceção e abolir esse ato abortivo da ilicitude.


Hoje se questiona muito o direito do aborto do feto anencefálico (sem cérebro). Com a tecnologia atual dos ultra-sons, podem-se detectar as condições de saúde da criança que está por vir com muito mais antecipação, inclusive se ela será ou não anencefálica.


Porém a lei atual proclama o direito de aborto no que se refere apenas a casos de estupro, e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. (Artigo 128 do CP e seus incisos). Qualquer aborto praticado fora desses fatos será considerado crime (artigo 124 e seguintes). Não há nada na legislação que autorize o aborto de fetos anencefálicos. O Brasil é um dos países que mais possuem fetos desse tipo.


A discussão a respeito desse tema  acirrou, quando em 2004 da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº54 ( ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade, e será sempre apreciada quando ocorrer situações onde inexiste lei(s) que possa ser utilizada como referência. ) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), autorizou aos médicos a prática de aborto de fetos anencefálicos.


Na tarde de 1º de julho de 2004, foi proferida pelo Ministro na ocasião o Senhor Marco Aurélio de Mello uma medida liminar do tipo ADPF que concebia o reconhecimento do direito constitucional da gestante de submeter-se à ?operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto" e para determinar "o sobrestamento dos processos e decisões nãotransitadas em julgado" nos casos em que a gestante estivesse respondendo a processo penal pela prática de aborto, tipificado como crime pelo artigo 124 do Código Penal brasileiro.


A duração da medida foi de quatro meses, pois em outubro daquele mesmo ano a houve revogação daquela que havia sido uma decisão das mais polêmicas na história contemporânea do Supremo Tribunal Federal.


Na época, a imprensa chegou a noticiar um aberto desentendimento entre os ministros Marco Aurélio, relator (daquele momento) que concedera a liminar, e Joaquim Barbosa, recém-empossado naquela oportunidade. Este criticou publicamente o colega por ousar decidir sozinho sobre uma questão extremamente difícil, aberta, e polêmica.


Há um caso dramático e real que ocorreu em 2004, onde ilustra a situação acima descrita envolvendo o aborto do feto anencefálico. Tal caso foi exposto no curta- metragem: ?Uma história Severina?, a qual trata da vida de uma mulher que sabendo que seu filho nasceria sem cérebro optou pelo aborto. Até então na ocasião era permitido pelo sistema público de saúde ( em julho de 2004, uma ADPF autorizava), contudo quando a mesma iria concretizar sua decisão ( outubro de 2004 ), ocorreu de surgir um veto deste tipo de ação. Vieram depois de muitos trâmites jurídicos, algumas posições judiciais que autorizaram posteriormente o aborto no caso desta gestante, mas já era tarde e o parto da criança teve que ser feito. A gravidez havia atingido o estado avançado e qualquer pratica abortiva naquela situação poderia matar a mãe. O drama maior veio à tona: assim que o parto foi realizado o bebê estava morto.

Em breve o STF discutirá novamente o que s



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