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Principios RELATIVOS À PROVA NO PROCESSO CIVIL
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Princípios relativos à prova
Princípio do devido processo legal O princípio do devido processo legal encontra-se consagrado no inciso LIV, do art. 5º, da CF/88, nos seguintes termos: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." Por este princípio, qualquer medida que atinja a liberdade ou os bens do cidadão, deve estar sujeita ao crivo do Poder Judiciário, que atuará mediante juiz natural, em processo contraditório que assegure às partes ampla defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa Previstos no art. 5º, LV, da CF/88, estes princípios garantem aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Na orientação de Nelson Nery Junior, o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado Democrático de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório.<1> O princípio da ampla defesa, por seu turno, torna possível a utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo. Processualmente, encontra-se referência ao direito à prova no art. 332 do CPC ao dispor que ?todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis a provar a verdade dos fatos.? Princípio da proibição das provas obtidas por meios ilícitos Este princípio tem sede na Constituição Federal, dispondo o inciso LVI, do art. 5º, que ?São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos?, tendo aplicação em qualquer tipo de processo, bem como na órbita penal, civil ou administrativa. Princípio dispositivo Este princípio pressupõe que o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado a busca de fatos extraprocessuais e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Por esse princípio, ao juiz cabe julgar; à parte cabe alegar os fatos do seu interesse e prová-los. O fundamento que legitima este princípio é a preservação da imparcialidade do Juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Por esse entendimento, dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória. Princípio da oralidade De acordo com o princípio da oralidade, as provas devem ser realizadas na audiência de instrução e julgamento, nos termos do CPC 336, de sorte que se permita ao juiz obter maior rapidez e aproximação com a prova. Mostra-se salutar que as manifestações das partes em relação às provas concentrem-se na audiência, de modo que o julgamento da matéria se dê com menor número de atos processuais e de forma objetiva. Princípio da imediatidade Fundamentado no inciso II, do art. 446, II, do CPC, este princípio decorre de outro princípio, qual seja, o da oralidade. Significa dizer que o juiz é quem colhe diretamente e pessoalmente a prova ?junto às partes e testemunhas e recebe os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos.?<2> Por este princípio, as provas e os meios de prova devem estar próximos da percepção do juiz. Princípio da identidade física do juiz É o princípio segundo o qual o mesmo juiz que concluiu a audiência de instrução e julgamento deve ser aquele que proferirá a sentença de mérito. Fundamenta-se na idéia de que o juiz que tem contato direto, na audiência, com as partes e testemunhas, tem melhores condições de proferir a sentença, ante a maior intimidade com o conjunto probatório. Princípio da concentração O princípio da concentração, decorre do princípio da oralidade, e abraça a idéia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir uma decisão justa. Os artigos 455 e 456, do CPC, expressam o conteúdo do princípio. O primeiro dispõe que "a audiência é uma e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo"; o art. 456, por sua vez, prevê que "encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias". Princípio do livre convencimento motivado Nos termos do art. 131, do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento?. Referido princípio também foi alçado a nível constitucional através do inciso IX, do art. 93, da CF/88. Princípio da aquisição processual Também identificado como princípio da comunhão da prova, quer dizer que uma vez produzida a prova, esta incorpora-se ao processo, independentemente de quem a requereu ou produziu, servindo a qualquer das partes, e aos interesse da justiça na investigação da verdade.
<1> NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal, 8ª ed. São Paulo: ed. RT, 2004, p. 170.
<2> RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. Cit., p. 319.
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