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Inversão DO ONUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL


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Inversão do ônus da prova

Também controversas são as questões sobre Inversão do ônus da prova, não sendo a doutrina uniforme sobre a matéria. De efeito, estabelecida a regra do art. 333 do CPC, cumpre indagar quais as hipóteses de inversão e tratar da inversão do ônus da prova é, por óbvio, inverter a regra legal do citado artigo.


Consoante Cândido Rangel Dinamarco, ?são inversões do ônus da prova as alterações de regras legais sobre a distribuição deste, impostas ou autorizadas por lei.?<1>


Para o processualista, as inversões podem decorrer da lei, da vontade das partes ou de decisão do juiz, sendo legais, convencionais ou judiciais, respectivamente.


As inversões legais ?são determinadas pelas presunções relativas instituídas em lei?  sendo que presunção relativa constitui?o processo mental que conduz à aceitação de um fato controvertido como existente sem que esteja provado e até que o contrários venha a sê-lo.?<2>


Desse modo, a inversão legal ocorre quando a parte é dispensada de provar as afirmações sobre fatos que teria o encargo de provar, porque referida afirmação seria presumível; todavia, trata-se de presunção relativa, cabendo a prova em contrário pela parte adversária.


As previsões legais encontram-se na legislação processual, destacando-se o inciso IV, do art. 334 do CPC, que prescreve não depender de prova os fatos ?em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.?


A legislação processual também autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta, neste caso, trata-se de aplicação dos efeitos da revelia (art. 319). Igual efeito, ocorre quando o réu não cumpre o ônus da impugnação específica previsto no art. 302.


Indiretamente, o parágrafo único, do art. 333, do CPC, autoriza a inversão convencional ou contratual quando prevê que as partes podem acordar quanto à regra de distribuição do ônus, desde que não recaia sobre direitos indisponíveis das partes e não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício de um direito. Assim, admite o CPC alteração contratual da regra de distribuição em se tratando de causas patrimoniais disponíveis.


Ocorre a inversão judicial quando há ?alteração do disposto em regras legais responsáveis pela distribuição deste, por decisão do juiz no momento de proferir a sentença de mérito? . Trata-se  de inversão autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso VIII, art. 6º) nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.


Desse modo, dúvidas não há de que a lei processual admite indiretamente a inversão do ônus da prova no § único do art. 333, condicionada aos requisitos  referidos anteriormente.


Ocorre que alguns estudiosos do processo civil não aceitam bem a inversão do ônus da prova nesse ramo do direito. Sandra Aparecida Sá dos Santos só admite a inversão convencional, mas ainda assim, entende que a inversão das regras fixadas no art. 333, do CPC mostra-se ineficaz, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública e pelo fato de que a atividade probatória tem por fim a prestação jurisdicional, destacando, ainda, a inoperabilidade da referida inversão frente aos poderes instrutórios do juiz que pode determinar produção de prova ainda que as partes tenham convencionado de forma inversa.


Lopes da Costa também entende que não se mostra lícita a convenção sobre a distribuição do ônus da prova por reputar que ?as partes não podem tolher ao juiz a liberdade de avaliação da prova.?<3>


Nessa linha de entendimento segue João Batista Lopes assinalando que, ainda que as partes acordem de forma inversa, o magistrado não estaria obrigado, na formação do seu convencimento, a aceitar a disposição das partes.<4>





<1> DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit., p. 76.



<2> Id. Ibid., p. 77.



<3> SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Op. Cit., p. 64.



<4> LOPES, João Batista Lopes, Op. Cit., p. 48.





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