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Sociedades EMPRESÁRIAS
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AS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL Nos termos do novo Código Civil, a sociedade constitui-se por meio de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981). As sociedades são classificadas em personificadas (ou regulares) e não-personificadas (não-regulares). Estas não têm personalidade jurídica, enquanto aquelas são assim qualificadas por possuírem personalidade jurídica, que é adquirida pelo registro, ou seja, apresentam contrato escrito sendo registrada na Junta Comercial (art. 997). As sociedades personificadas podem ser simples ou empresárias. Sociedade empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982). Estas podem adotar os seguintes tipos societários: a) em nome coletivo; b) em comandita simples; c) em comandita por ações; d) limitada; e, 6) sociedade anônima. Dessa forma, de acordo com o tipo de constituição, as sociedades empresárias podem ser regidas pelo Código Civil ou pela Lei 6.404/76. As sociedades regidas pelo Código Civil são contratuais (em nome coletivo, em comandita simples e limitada), isto é, são constituídas a partir de um contrato social, enquanto que as sociedades regidas pela Lei 6.404 são institucionais (sociedade anônima e comandita por ações), sendo constituída a partir de um estatuto social. Por sua vez, as sociedades simples podem adotar quaisquer desses tipos societários, com exceção da sociedade anônima e da comandita por ações, que sempre serão sociedades empresárias e são regidas pela Lei 6.404/76. São exemplos de sociedades simples a sociedade de profissionais liberais e a cooperativa. Não assumindo a sociedade simples qualquer dos tipos empresariais, rege-se pelos arts. 997 a 1038 do NCC, sendo denominada de sociedade simples pura. Ainda em relação às sociedades simples, estas não exercitam atividade própria das sociedades empresárias, não possuindo fins lucrativos. Quanto às sociedades não-personificadas, estas são as sociedades em comum e em conta de participação. Importante destacar, ainda, algumas diferenças conceituais em relação ao tema. Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966). Então, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora e, empresário não é o sócio da sociedade empresária, mas a própria sociedade. A empresa pode ser explorada por pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica é denominado de empresário individual e, no segundo, sociedade empresária. Assim, empresária é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial. Dessa forma, o integrante da sociedade empresária denomina-se sócio e a pessoa física que exerce atividade econômica denomina-se empresário individual. O NCC dispõe que os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casados no regime da comunhão universal de bens, ou separação obrigatória. Sobre o registro, a sociedade empresária promove o seu registro na Junta Comercial do respectivo Estado; a sociedade simples, no registro civil das pessoas jurídicas. Adotando a sociedade simples um dos tipos da sociedade empresária, fará seu registro na Junta Comercial. O registro será requerido pela pessoa obrigada em lei e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. Nome empresarial: é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa; equipara-se ao nome empresarial, para efeitos de proteção da lei, a denominação da sociedade simples, associações e fundações. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero da atividade. Relevante, ainda, que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Por outro lado, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante , precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Na hipótese de cancelamento da inscrição do nome empresarial, este pode se dá a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que fora adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
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