Conforme já está suficientemete comprovado a perícia criminal não se preocupa em quantificar o teor da substância contida na maconha (Delta-9-Tetrahidrocanabinol) para emitir o laudo pericial certificando a capacidade da planta em termos de valor psicoativo, capaz de favorecer a dependência prevista e em lei. Grande parte dos laudos só identificam a planta Cannabis Sativa Lineu, pelas cores características, advindo de um canabinoide não ativo, levando a erro o entendimento judicial quanto a sua capacidade alucinógena. Conforme estudos já realizados, somente as plantas do sexo femenino produzem a resina na extremidades das folhas capaz de produzir efeitos psicoativos, as plantas velhas não produzem e nem as muito jovens. Razão pela qual é necessário uma perícia mais eficiente para evitar que se condene alguém por crimes impossíveis.