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Tutelas DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR
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TUTELAS DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Falaremos dos três tipos de tutela de urgência a seguir. TUTELA LIMINAR: Medida satisfativa concedida no começo do processo. A liminar não antecipa a sentença, mas os efeitos que seriam produzidos por ela. Portanto, toda vez que o juiz antecipar algum efeito que só seria obtido quando da prolação de uma sentença, ele estará concedendo uma liminar. A liminar concedida nas ações cautelares tem natureza de tutela cautelar, porque antecipa os efeitos da sentença cautelar. Ao deferir uma liminar em uma ação cautelar, o juiz não está realizando antecipadamente o direito do autor, mas antecipando a tomada de medidas protetivas e assecuratórias desse direito. É um tipo de tutela especial, pois sempre aparece de forma expressa e específica na lei, como por exemplo, no Art. 4º da Lei 5478/98, que menciona alimentos provisórios, tal nomenclatura refere-se à tutela liminar na ação de alimentos). Além disso, pode ter requisitos próprios, utilizando-se do mesmo exemplo acima, com a Lei de Alimentos, em seu Art 2º, o requisito para que sejam concedidos alimentos provisórios é a prova de parentesco. Existem liminares que ocorrem antes mesmo do processo principal, como no caso de nunciação de obra nova que tem por requisito a notificação verbal do prejudicado, ao proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de duas testemunhas, cabendo ao proprietário ratificar essa notificação em juízo, sob pena de cessar a liminar (Art. 935,CPC). No mesmo caso de nunciação podemos verificar que a tutela liminar também pode ter efeitos próprios, vez que o embargo extrajudicial citado também no artigo 935 do CPC só cabe nesse tipo de ação.
TUTELA CAUTELAR: A tutela cautelar limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. Em outras palavras, busca resguardar e proteger a futura eficácia do provimento final. Nasce de um estado de urgência e exige um procedimento especial, de cognição sumária, com intuito de assegurar de forma não-satisfativa, o direito alegado pela parte que, uma vez assegurado, poderá ser alvo do pleito cognitivo ordinário este sim, de natureza satisfativa. Em casos excepcionais e previstos em lei, pode ser concedida de ofício. É uma tutela genérica (poder geral de cautela) e TEM QUE SER concedida sempre que necessária, há qualquer tempo, até mesmo antes do processo principal. A tutela cautelar também possui caráter precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento. Possui requisitos taxativos, são eles o fumus boni jures e o periculum in mora. TUTELA ANTECIPADA: A tutela antecipada é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido. Nasce com espírito voltado ao pedido principal, já que o antecipa e, além disso, tem natureza satisfativa (parcial, pois se vincula ao provimento final) porquanto traz de logo á parte aquilo que seria objeto da sentença de mérito final.Também é uma tutela genérica. Possui os mesmo requisitos da tutela cautelar, acrescido da reversibilidade da tutela. Possui natureza precária e pode ser concedida a qualquer tempo, não podendo nunca ser concedida de oficio pelo juiz, devido ao seu caráter satisfativo. Uma das principais diferenciações entre a tutela cautelar e aantecipada está no fato de que aquela não vai além do preparo de execução útil de futuro provimento jurisdicional de mérito, ao passo que a antecipada atribui já, ainda que provisoriamente, a pretensão reclamado pelo autor. Antecipar tutela significa satisfazer provisoriamente, no todo ou em parte, o direito afirmado pelo autor.
DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPADA: Presente no art. 273, § 7º, do CPC, a fungibilidade autoriza ao órgão julgador conhecer e deferir a medida cautelar no caso do autor requerer a antecipação de tutela quando, na verdade, é cabível a tutela cautelar, desde que, obviamente, estejam presentes os pressupostos legais e imprescindíveis para a concessão do provimento. Como a tutela cautelar tem a possibilidade de ser concedida de ofício, sempre que necessário, a fungibilidade só ocorre de uma forma, uma cautelar sendo concedida no lugar da antecipação de tutela requerida. É uma via de mão única. Sabemos que a tutela antecipada é satisfativa e como tal, só pode ser requerida de forma expressa pelas partes, já a tutela cautelar, não-satisfativa, pode ser declarada de ofício, sempre que necessário for, daí a única possibilidade de fungibilidade ser na concessão, de ofício, de uma tutela cautelar, quando do pedido errôneo de uma tutela antecipatória. O contrário oc
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