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Procedimentos Cautelares em Espécie
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Arresto -apreender judicialmente bens indeterminados, como garantia de execução por quantia certa.Pode ser preparatório ou incidente.São requisitos: a prova literal da dívida líquida e certa e a prova documental .O arresto converte-se em penhora, se procedente o pedido da ação principal.Fica suspenso:quando o devedor paga o quantum debeatur mais honorários advocatícios e custas ou quando dá fiador ou presta caução.Cessa com o pagamento, novação ou transação.
Seqüestro-apreensão de coisa determinada, objeto do litígio,para resguardar a entrega ao vencedor.Cabe quando há receio de dano ou dilapidação em bens específicos que estejam em disputa.Diferencia-se do arresto, pois neste é qualquer bem que garanta o pagamento da dívida.É nomeado depositário dos bens. Caução?garantia do cumprimento de uma obrigação,que se efetiva com a apresentação de um fiador (fidejussória) ou com o oferecimento de bens à disposição do juízo (real).A finalidade é funcionar como contracautela, para afastar o perigo que pode resultar da concessão de uma medida cautelar.O favorecido cita o obrigado a prestá-la, em 5 dias, ou contestar o feito.Se procedente o pedido, o juiz determina a caução e o prazo em que deva ela ser prestada, sob pena de considerar não prestada.Reforço de caução: feito quando desfalcada a garantia; mediante petição inicial, provando o alegado. Busca e apreensão-pode ter natureza cautelar ou principal.Quando for satisfativa, a busca e apreensão não terá natureza de cautelar, mas principal, e de conhecimento, e a liminar concedida será de tutela antecipada.A ação cautelar de busca e apreensão é sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental.Não há satisfatividade da cautelar.Difere do arresto e sequestro, pois pode atingir pessoas. Exibição-preparatória de exibição de documento ou coisa.Os pressupostos são os comuns da ação cautelar.Para apresentar o documento ou coisa ou contestar, a parte será intimada no prazo de 5 dias,se terceiro, será citado em 10 dias.Objetos que podem ser exibidos:coisa móvel em poder de terceiro, que repute sua; documento próprio ou comum em poder de outrem . Produção antecipada de provas-quando a demora na produção de provas pode causar risco de perdê-la cabe a produção antecipada de provas.Provas que podem ser antecipadas:o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas e o exame pericial, também é possível a antecipação de inspeção judicial. Alimentos provisionais?são destinados a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.A obrigação de alimentos pode decorrer de lei, de contrato ou da prática de ato ilícito.A obrigação legal de alimentos tem origem no parentesco, no casamento ou na união estável, quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de ação de rito especial, em que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.Não se confunde alimentos provisionais com os provisórios, aqueles constituem objeto de ação cautelar, e estes, decisão proferida no bojo da ação de alimentos de rito especial. Arrolamento de bens?deixa registrada a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação.O interessado na conservação dos bens que requer esta medida ou o credor de herança jacente.É nomeado depositário que descreverá os bens. Justificação?documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de fato ou relação jurídica, que poderá ser utilizada em processo futuro.Os interessados serão citados para acompanhar a prova testemunhal, podendo reinquirir e contraditar.Se não for possível citá-los, o MP deverá intervir.Não cabem defesa nem recurso.O Juiz não entra no mérito, só vê se as formalidades legais foram obedecidas. Protesto, Notificações e Interpelações?o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, a fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa alegar ignorância.A finalidade é levar a alguém a ciência inequívoca de determinada manifestação de vontade. Homologação de penhor legal?penhor legal: é uma garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de determinadas dívidas, cuja natureza reclama tratamento especial.Credor pode tomar os objetos como penhor, requer a homologação em Juízo, pedindo a citação para pagar em 24h ou alegar defesa.A conta tem que instruir o pedido.Se houver homologação, os autos vão para o autor em 48h, sem traslado.Se não, os bens são devolvidos ao réu e autor pode co
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