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DAS MODALIDADES DE LEGADO, Legado de Crédito
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É o legado que tem por objeto um título de crédito, transferido pelo testador ao legatário ( artigo 1.918, § 1. ° do Novo Código Civil), e que alcançará a quantia do crédito existente na abertura da sucessão, mais juros vencidos desde a morte do testador, a menos que haja declaração em contrário neste sentido. Deixando o testador um crédito para um determinado legatário, não há necessidade de o devedor concordar com a transferência da titularidade do credor porque, o que lhe compete, é adimplir a obrigação que assumiu com o ato jurídico. Outra forma de legado de crédito é a quitação de dívida. O testador se for credor do legatário, no testamento dá-lhe quitação. Opera-se como se o como se o testador tivesse recebido o pagamento, como em uma remissão de dívida. Se o legatário, quando da morte do testador, já pagara parte do débito, a quitação é somente do saldo remanescente. Sobre o assunto, dispõe o artigo 1.918, caput do Código Civil de 2002: ?O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador?. Portanto, a dívida consolida-se na data da morte. Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento, como reza o § 2. ° do artigo 1.918 do Código Civil. Porém, o testador pode fazer menção expressa a futuras dívidas. O legado de crédito caduca se o legatário nada dever ao testador (no caso de quitação de dívida), ou se o terceiro nada dever ao testador (no caso de crédito legado ao legatário). Ocorre o mesmo se, quando da morte, o testador já houver recebido seu crédito, salvo vontade expressa em contrário. Não haverá compensação automática de dívidas quando há legado de crédito, como dispõe o artigo 1.919 do Código Civil de 2002. Não havendo disposição expressa nesse sentido, o legatário continuará obrigado para com o espólio e este para com o legatário. Sobre a compensação pode haver transação entre as partes (espólio e legatário) já na contagem da partilha. Também, por esse mesmo dispositivo, subsistirá o legado de crédito se o testador contraiu dívida posterior ao testamento e a solveu antes de morrer. O testador pode confessar uma dívida inexistente, fazendo o legado de seu valor. Pode ter razões morais para isso, por exemplo, pode ser seu desejo que os herdeiros não especulem o motivo desse legado. Trata-se do chamado legado de dívida fictícia, não tratada expressamente pela lei. Equivale este legado a um legado puro e simples, devendo ser cumprido o pagamento pelo herdeiro. Havendo prova de que não existe a dívida e não havendo forças na herança, não só caduca o legado como também não tem o pseudocredor ação de cobrança contra o espólio. O testador pode deixar como legado um bem que não esteja totalmente pago, como, por exemplo, um imóvel cujo preço vem sendo amortizado em prestações. No silêncio da vontade, entende-se que cabe ao legatário prosseguir nos pagamentos. Por isso, é um legado com encargo, podendo o legatário optar se aceita ou não. A obrigação de pagar as prestações inicia-se com a morte do testador. Da mesma forma ocorre com o bem onerado com hipoteca ou penhor. Como dispõe nossa jurisprudência: ?EMENTA: Apelação. Testamento cerrado. Imóvel dado em legado. Apartamento que ainda estava em construção ao tempo da elaboração do testamento e do falecimento do testador. Dívidas pendentes, relativas à construção do imóvel objeto do testamento. Ausência de disposição expressa no testamento, a respeito da responsabilidade do espólio pelas dívidas atreladas ao imóvel, e existentes ao tempo do falecimento do testador. Impossibilidade de se efetuar interpretação do testamento de forma a beneficiar o legatário. Responsabilidade pelo débito referente ao imóvel que deve ser atribuída ao legatário. Faculdade deste de aceitar ou não o legado?. (Apelação Cível n.º 1.0701.02.017767-4/001 ? Comarca de Uberaba/MG ? Rel. Exmo. Sr. Des. Jarbas Ladeira, em 15/02/2005.) No caso do legado de posição contratual por testamento, a substituição da parte no contrato está condicionada da independência da aquiescência do outro contratante. Tal questão deve ser dirimida no direito obrigacional. A hipótese da transmissão de direitos de compromissário-comprador de imóvel, por disposição testamentária, nos termos do Decreto-Lei n.° 58/37, com ou sem quitação, é possível, assim como ato entre vivos, porque a lei permite o trespasse do compromisso, independentemente do consentimento do cedido (o promitente vendedor) e até mesmo contra a sua vontade. Há, neste caso, a sub-rogação legal na relação contratual. Conclui-se que o legado de crédito é uma transferência ao legatário do produto de um crédito, do qual é devedor um terceiro ou o próprio agraciado. Podem ser objeto dessa deixa um só ou vários créditos. Com isto, o legatário passa a ser titular do crédito, podendo exercer todas as ações cabíveis para cobrá-lo. Se quando da morte do testador não existir mais o crédito, o legado insubsiste por falta de objeto.
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