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DAS MODALIDADES DE LEGADO, Legado de Imóvel
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Legado um imóvel, após o testamento, se houver acréscimo nessa propriedade, tal não se compreende no imóvel legado, como dispõe o artigo 1.922 do Código Civil de 2002: ?Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo declaração em contrário do testador?. O parágrafo único do mesmo artigo trata das benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias: ?Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado?. A jurisprudência entende que o a vontade do testador deve prevalecer, senão vejamos: ?EMENTA: TESTAMENTO - QUINHÃO - VONTADE DO TESTADOR. Na interpretação de cláusula testamentária, deve-se buscar a vontade do testador, a teor do art. 1.899, do NCC. Se o testador quis conferir ao legatário determinada parte de um imóvel rural, onde fica a sede da Fazenda, não importa tal benesse em lhe contemplar com todo o imóvel, ou com maior quinhão que os demais herdeiros?. (Agravo (C. Cíveis Isoladas) n.º 1.0123.02.002867-6/001 ? Comarca de Capelinha/MG ? Rel. Exmo. Sr. Des. Edivaldo George dos Santos, em 17/02/2004.) Com isso, o legislador quis transmitir a idéia de que o bem seja entregue tal como se ache quando da morte do testador. Se o testador deixa a alguém um terreno como legado e depois constrói sobre ele, desejou que esse acessório se inserisse no legado. O acessório segue o principal. Insta lembrar que construção, tecnicamente, não é benfeitoria. Trata-se de acessório do solo. Se, ao se referir na disposição a imóvel o testador mencionar a casa, presume-se que no legado incluem-se tudo o que nela estiver mobília, baixelas etc.
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