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DOS LEGATÁRIOS
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Legatário é a pessoa destinada a receber o legado. O testador pode destinar um legado aquele que já é seu herdeiro legítimo; trata-se aí do prelegado. Por exemplo, encontra-se dito no testamento que Heloisa receberá, além do que lhe couber em sua legítima, o imóvel ?x?. Também pode-se destinar um legado a um herdeiro exclusivamente testamentário. Por exemplo: Sabrina receberá uma fração da herança, pela qual será herdeira; mais um bem determinado, pelo qual será legatária. Havendo, portanto, duas condições jurídicas (como nos casos acima: herdeiro necessário e legatário; herdeiro testamentário e legatário) no mesmo processo sucessório, aplica-se as duas situações jurídicas próprias correspondentes. Assim, pode o herdeiro renunciar à herança, mas aceitar o legado; e vice-versa. Válido é o legado de pessoa determinável quando da morte do testador, mas ainda inexistente quando da feitura do ato. Se a pessoa puder ser identificada, a disposição é válida. Nesse sentido dispõe a jurisprudência: ?EMENTA: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FILHOS LEGÍTIMOS DO NETO. LEGATÁRIOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA/STJ. LEGATÁRIO AINDA NÃO CONCEBIDO À DATA DO TESTADOR. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. I - A análise da vontade do testador e o contexto em que inserida a expressão "filhos legítimos" na cédula testamentária vincula-se, na espécie, à situação de fato descrita nas instâncias ordinárias, cujo reexame nesta instância especial demandaria a interpretação de cláusula e a reapreciação do conjunto probatório dos autos, sabidamente vedados, a teor dos verbetes sumulares 5 e 7/STJ. Não se trata, no caso, de escolher entre a acepção técnico-jurídica e a comum de "filhos legítimos", mas de aprofundar-se no encadeamento dos fatos, como a época em que produzido o testamento, a formação cultural do testador, as condições familiares e, sobretudo, a fase de vida de seu neto, para dessas circunstâncias extrair o adequado sentido dos termos expressos no testamento. II - A prole eventual de pessoa determinada no testamento e existente ao tempo da morte do testador e abertura da sucessão tem capacidade sucessória passiva. III - Sem terem as instâncias ordinárias abordado os temas da capacidade para suceder e da retroatividade da lei, carece o recurso especial do prequestionamento em relação à alegada ofensa aos arts. 1.572 e 1.577 do Código Civil. IV - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar violação de norma constitucional, missão reservada ao Supremo Tribunal Federal?. (STJ, Resp. n.º 203137 / PR; Recurso Especial n.º 1999/0009548-0, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 26/02/2002.) Não existe o direito de representação entre os legatários, uma vez que só existe representação na sucessão legítima. Se o testador não nomeou substitutos para receber o legado, o objeto obedecerá às regras da sucessão legítima. A jurisprudência consagra: ?EMENTA: TESTAMENTO - Legatário - Pré-morte - Substituição testamentária - Inadmissibilidade - Necessidade de formalização com os mesmos rigores dos atos de última vontade - Caducidade do testamento e declaração de herança jacente - Recurso não provido?. (JTJ, 185/242) O legatário, ao contrário do herdeiro, não tem a saisine, ou seja, o ingresso na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, o objeto legado já pertence ao legatário que, por autoridade própria não poderá entrar na posse da coisa legada; deve, sim, reclamá-la do herdeiro, salvo se o testador, expressa ou tacitamente, lhe permite (artigo 1.923, parágrafo 1. ° do Novo Código Civil). A jurisprudência assim consagra: ?EMENTA: TESTAMENTO - Legado - Domínio da coisa legada que se incorpora ao patrimônio do legatário desde o dia da morte do testador - Deixa de ações de sociedade comercial que, operando efeitos naquela data, implica pagamento dos respectivos dividendos - Aplicação do art. 1.692 do CC?. (TJSP, RT 659/75)Escreva seu resumo aqui..
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