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A Historicidade dos Direitos Humanos


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A proclamação dos direitos humanos ocorre na medida em que a fonte da lei passa a ser o homem e não mais o comando de Deus ou os costumes. Isto não quer dizer que os direitos humanos tenham surgido na modernidade, pois segundo a versão teológico-política dos direitos subjetivos e objetivos, enquanto os homens vivem em comunidade são portadores de direitos por vontade de Deus. Com a modernidade, os homens passam a ter direitos por força da natureza, ou seja, para o jusnaturalismo o homem é possuidor de direitos naturais que, posteriormente, são positivados nas Declarações de Direitos. Os direitos humanos tornam-se, assim, uma questão sociopolítica, pois "as Declarações de Direitos ocorrem nos momentos de profunda transformação social, quando os sujeitos sociais têm consciência de que estão criando uma sociedade nova ou defendendo a sociedade existente contra a ameaça de extinção" (Chauí, 1989:20). A positivação dos direitos passa a assegurar uma dimensão permanente e absoluta, contra o poder do Estado, mas de acordo com os mais variados contextos e com a própria história vão surgindo novos direitos.
Para Norberto Bobbio (Cf. 1992c: 115) ocorre um duplo processo de formação do Estado, sendo que de um lado o poder político se emancipa do poder religioso e, de outro, o poder econômico se emancipa do poder político. Com a formação do Estado liberal separa-se o poder político do poder religioso e o poder econômico do poder político, deixando o Estado de ser o braço secular da igreja para ser o braço secular da burguesia mercantil e empresarial. O advento do Estado liberal permite a concessão de direitos civis, porém mantém o monopólio da força legítima, regulada pelas leis, a qual está limitada pelo reconhecimento dos direitos do homem e pelos vários vínculos jurídicos que dão origem à figura histórica do estado de direito.
Embora o jusnaturalismo tenha inspirado o constitucionalismo, os direitos humanos não são inatos à natureza humana, mas resultam de lutas históricas pela libertação e emancipação do homem, que desencadearam as declarações de direitos firmadas em diferentes épocas da história da humanidade. Desta forma, os direitos ditos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e de ampliação
Servindo-se das categorias tradicionais do direito natural e do direito positivo, Norberto Bobbio, ao descrever o processo que culmina na positivação dos direitos humanos, nos diz que "os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais" (Bobbio, 1992a: 30). A historicidade dos direitos humanos demonstra-se pela trajetória de lutas para se chegar à sua própria concretude formal. Inicialmente os direitos do homem se fundamentam na natureza, como inerentes à própria natureza do homem, que ninguém lhe pode subtrair: são direitos naturais e universais que pertencem ao homem, independentemente do Estado, como direito à vida, à liberdade, à sobrevivência e também à propriedade; posteriormente passam à categoria de direitos positivos, porém particulares a cada Estado que os reconhece, quando firmados nas Constituições de cada Estado; e, sendo positivados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tornam-se direitos formais universais.
Desta forma, para garantir a igualdade e liberdade abstratas, é necessária a existência de um ente superior, o Estado, que é idealizado pelo contrato social. Os homens instituirão um governo para o Estado, que será a instância que garantirá os direitos de todos. Assim, para Norberto Bobbio, o "movimento dialético" dos direitos humanos apresenta-se em três fases distintas na história da formação das declarações de direitos:
Afirma Bobbio que embora a idéia do estado de natureza tenha sido abandonada, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda reflete claramente esta hipótese, o que demonstra o legado transmitido por estas teorias. Estas teorias representam a expressão do pensamento individual, pois sua eficácia é extremamente limitada, resumindo-se a propostas para um futuro legislador.


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