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A origem dos direitos humanos
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A origem dos direitos humanos, de acordo com Celso Lafer, remonta à tradição cristã ocidental, pois pode se apreender no ensinamento cristão um dos elementos formadores da mentalidade que os tornou possíveis. Poderíamos então considerar presentes no ensinamento cristão as raízes de um princípio de igualdade entre os homens, que talvez estivesse como uma qualidade transcendente, profundamente enraizada no próprio ordenamento cristão, que serve neste momento de ordem normativa que conduz o homem pela fé. Este possível princípio de igualdade é que poderia possibilitar a emergência da moderna igualdade e, conseqüentemente, de outros direitos humanos formais entre os homens nos séculos XVII e XVIII, a partir das teorias de Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau. Outra dimensão importante da tradição que vem possibilitar à emergência dos direitos humanos e que faz parte da lógica da modernidade, concebendo a liberdade como a faculdade de autodeterminação de todo ser humano, é "o individualismo na sua acepção mais ampla, ou seja, todas as tendências que vêem no indivíduo, na sua subjetividade, o dado fundamental da realidade" (Lafer, 1991:120). Cabe ressaltar que as raízes do individualismo remontam à cultura judaico-cristã, para quem o cristão é um indivíduo em relação a Deus, o que poderia ter possibilitado a emergência do indivíduo na acepção moderna. Esse individualismo se expande com a Reforma, movimento religioso que busca o retorno à verdadeira espiritualidade, mas que tem cunho político e econômico. Levada ao campo da vida social e baseando-se na não-necessidade de interferência da Igreja na relação transcendental do homem com Deus, afirma a supremacia da fé no contexto cultural, contribuindo significativamente para a emergência da consciência humana através da liberdade individual ligada à fé Historicamente, estas são as condições de emergência dos direitos humanos. Porém, é quando surge uma nova visão global do mundo, constituída de valores, crenças e interesses da classe social emergente que luta contra a dominação histórica do feudalismo aristocrático fundiário, que surge o liberalismo, tornando-se expressão de uma ética individualista voltada para a noção de liberdade total, e constituindo-se na bandeira revolucionária da burguesia capitalista apoiada pelos camponeses e pelas camadas sociais exploradas contra o Antigo Regime Absolutista (Cf. Wolkmer, 1995:114-115). Assumindo a forma revolucionária marcada pela "liberdade, igualdade e fraternidade", esta nova classe social, a burguesia, luta pela derrubada do poder absoluto do rei. Desta forma, o momento central e que determina a origem formal dos direitos do homem e do cidadão é, sem dúvida, estabelecido pelas Declarações de Direitos do homem, aprovadas pelos Estados Norte-americanos em 1776 e pela Assembléia Nacional Francesa em 1789, emergentes num clima cultural no qual predominava o jusnaturalismo, segundo o qual os homens teriam direitos naturais anteriores à formação da sociedade política, os quais o Estado deveria reconhecer e garantir como direitos do cidadão. É o jusnaturalismo moderno, ou doutrina dos direitos naturais que pertencem ao indivíduo singular, que molda as doutrinas políticas de tendência individualista e liberal. Portadores de direitos naturais e individuais, os indivíduos podem a partir deste momento viver em sociedade e instituir um governo. É neste momento histórico que, de acordo com Norberto Bobbio (1992b: 62-63), ocorre a inversão da perspectiva de relação política ¾ Estado-cidadão ¾ geralmente considerada uma relação entre superior e inferior, onde um tem o direito de comandar e outro tem o dever de obedecer e que é tratado normalmente do ponto de vista do governante ¾ ex parte principis ¾ ou do governado ¾ ex parte populi. Com esta transformação, a sociedade política passa a ser entendida como um produto voluntário dos indivíduos, que de acordo comum decidem viver em sociedade e instituir um governo. Com a emergência da nova ordem social, na qual são todos formalmente iguais e livres, os privilégios das classes dominantes até então ¾ clero e nobreza ¾ são abolidos. A sociedade estamental cede espaço ao Estado moderno e ao surgimento do modelo individualista de sociedade. Os direitos humanos passam a ser garantidos formalmente, através de Declarações de Direitos, e o homem a possuir direitos e não mais apenas deveres (Cf. Lafer, 1991; Bobbio, 1992a).
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