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Assistência Judiciária Gratuita aos Consumidores do Espírito Santo
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Há assistência judiciária gratuita a todos os consumidores do Estado do Espírito Santo, independente da condição financeira ou do valor da causa, é o que diz o art. 11, IV da Constituição do Estado do Espírito Santo."Constituição do Estado do Espírito Santo:Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:I - política estadual de defesa do consumidor;(...)Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:(...)IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua condição financeira;(...)"Da leitura deste artigo entende-se que qualquer pessoa em qualquer relação de consumo, independente do valor, tem o benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, ainda que perca a causa, estará isento do pagamento de custas processuais, perícias, honorários, etc..., devendo pagar tais valores apenas em caso de litigância de má-fe (arts. 16, 17, 18 e 35 do CPC).Para ter direito ao benefício, basta requerer, mencionando o art. 11, IV da Constituição Estadual (ES), que o direito deverá ser concedido pelo juiz.O valor da causa também não importa, desde que configure relação de consumo, portanto, se o objeto do litígio for um carro comprado de concessionária ou um apartamento comprado de uma construtora, o benefício também poderá ser requerido.Quanto às causas de pequeno valor (até 40 salários mínimos, lei nº 9.099/95), se o benefício for requerido, poderá recorrer da sentença à turma recursal sem a obrigação do preparo (preparo = pagamento de custas para recorrer).
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