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Carlos Cossio


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Nascido em San Miguel de Tucumán, Argentina, no ano de 1903, Carlos Cossio foi professor de Filosofia do Direito nas Universidades de La Plata e Buenos Ayres, cidade onde faleceu, com 44 anos de idade, no ano de 1947. Cossio iniciou os estudos no campo da Filosofia do Direito com o austríaco Hans Kelsen, conhecido como o Mestre de Viena, com o qual escreveu um livro ? Problemas Escolhidos da Teoria Pura do Direito (1952). Porém, ao estudar com profundidade a Teoria Pura do Direito, de Kelsen, Carlos Cossio criou uma teoria própria, cujas bases são fundamentadas em pressupostos radicalmente opostos. Sua teoria ? a Teoria Egológica do Direito ? determina que a Lei não é o principal elemento da ciência jurídica, mas sim seu principal meio de conhecimento. Segundo ele, mais importante que a Lei é a conduta do indivíduo e a interação de seu ego em sociedade ? daí o nome ?egológica?. Nesse caso, a punição serviria apenas para garantir a aplicação da Lei, tomando como base as modificações orgânicas e psicológicas do indivíduo, resultantes do desvio de conduta, face às próprias normas existentes. Conforme Cossio, ?mais importante que a própria norma é a conduta humana e a interação do ego em sociedade, sendo que uma de suas projeções é o ?dever-ser?. Assim, a norma é a via pela qual o jurista toma conhecimento da conduta humana, esta sim o verdadeiro substrato no qual se erige o Direito?. Para defender sua tese, Cossio afirma que ?a conduta é a própria vida humana; para falar do Direito como conduta é necessária uma explicação: o Direito é sempre vida humana, porém, nem toda vida humana é Direito. Quando nos referimos ao Direito como conduta, não estamos falando de uma conduta qualquer, mas da conduta humana em sua relação intersubjetiva, ou conduta compartilhada?. Cossio declara que a ciência jurídica deve estudar a conduta humana enfocada em sua dimensão social, e não na norma jurídica. Situando o Direito no campo da cultura, que é tudo o que o ser humano acrescenta às coisas com a intenção de aperfeiçoá-las, concluiu que o espírito humano projeta-se sobre a natureza, dando-lhe uma nova dimensão. O pressuposto fundamental da Teoria Egológica é vislumbrar o Direito como incrustado e incorporado no próprio ego, em conjunto com a própria conduta do ser dotado de conhecimento. A egologia, portanto, defende que os problemas existentes seriam resolvidos por meio da intuição, do pensamento inerente ao ser humano, pois, nesta acepção, a inteligência assimilaria imediatamente a essência do Direito, não sendo necessário recorrer-se, a princípio, a nenhuma Lei. Em outras palavras, Cossio afirma que os seres humanos carregam em si, inerentes em sua conduta, a noção exata e inequívoca do que é Direito. Para corroborar sua opinião, Cossio afirmou: ?Em 1914, quando os aviões alemães sobrevoaram Paris com ameaça de bombardeio, os franceses transportaram a Vênus de Milo aos subterrâneos do Museu do Louvre, envolvida em sacos de areia, a fim de protegê-la contra eventuais bombas. Assim se fez com o patrimônio artístico do Museu. Por que não se pôde proteger o Direito francês, que é também uma realidade cultural? A resposta só podia ser uma: porque o Direito francês estava incorporado na conduta dos franceses, não podendo ser assim resguardado em subterrâneos?. Conforme se pode notar, a essência da teoria egológica reside, sobretudo, na conduta humana compartilhada em todas as suas inter-relações: o Direito é um objeto cultural composto de uma unidade formada de substrato (conduta) e sentido (conhecimento). E é justamente por isso que a Teoria Egológica faz contraponto com a Teoria Pura de Kelsen. Senão, vejamos duas situações hipotéticas, a primeira baseada na Teoria Egológica e a segunda na Teoria Pura. Primeira hipótese: suponhamos que a Lei deixasse de punir o homicídio; nem por isso a maioria das pessoas sairia por aí matando a esmo. Nesta concepção, a conduta humana segue fins quase sempre pacíficos e, caso alguém cometesse tal crime, certamentesua conduta seria reprovada não apenas pelos seus pares, mas também pela sua própria consciência, ou seja, o seu próprio ego. A punição, neste caso, serviria para corrigir uma patologia advinda da desobediência a uma conduta inerente ao ser humano: não matar. Aqui, a única teoria que faz sentido é a Egológica. Segunda hipótese: digamos que os contribuintes não sejam mais obrigados ao recolhimento de impostos. Naturalmente, quase ninguém procuraria o Fisco, se oferecendo para pagar o que não deve. Porém, na sociedade moderna, todos são obrigados ao recolhimento dos tributos e, se não o fizerem, estarão sujeitos às penas da Lei. Aqui, a Teoria Pura de Kelsen tem sentido, visto que coloca a prescrição de conduta vinculada diretamente à punição, cada vez que a prescrição for desobedecida. A punição, neste caso, assume relevância significativa, pois sem ela, ninguém seguiria a conduta prescrita, motivo pelo qual a Teoria Pura do Direito se aplica e obtém resultados. Concluindo, a grande contribuição que Cossio trouxe ao estudo do Direito foi a nova maneira de olhar a Lei, que deixa de ser o principal elemento da Ciência Jurídica e transforma-se no seu principal meio de conhecimento. O pensamento do filósofo argentino faz do Direito um fenômeno incorporado à vida social e que pulsa no cotidiano dos homens. Assim, o positivismo não é a essência do Direito, mas apenas sua aparência. Cossio está para Kelsen como o dia está para a noite; são duas faces opostas de uma mesma moeda.


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