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O Federalismo Brasileiro
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O Federalismo brasileiro
O federalismo brasileiro apesar de ter se inspirado no modelo norte-americano, não resultou da concessão de Estados anteriormente soberanos para formarem um único Estado, delegando sua soberania, e apenas tendo autonômia, na época o Brasil imperial era um Estado unitário, ou seja a União foi quem seccionou seu território em estados-membros, sendo que a União era quem detinha todo o poder, assim naturalmente a União reteve a maior parte de competências para si. Como Paulo Bonavides afirma ? Essa imitação configurou invariavelmente ausência de originalidade contributiva da parte do elemento nacional politizado. Sempre deu este mostras freqüentes de um vício de formação, sobremodo agravado pelo erro e intempestividade histórica com que a Nação política se há servido de moldes estranhos, em parte alterados ou abandonados já na pátria de origem.? o Brasil plagiou totalmente o modelo americano, até em seus erros que estes já haviam abondanado, e Rui Barbosa aclama fervorasamente um modelo ultrapassado ? Partamos, senhores, desta preliminar: A União é o meio, a base, a condição absoluta da existência dos Estados? e mais ainda ? É depois de ter assegurado à coletividade nacional os meios de subsistir forte, tranqüila, acreditada, que havemos de procurar se ainda nos sobram recursos, que proporcionem às partes desse todo a esfera de independência local anelada por elas... A federação pressupõe a União e deve destinar-se a robustecê-la. Não a dispensa, nem se amiste ue coopere para o se enfraquecimento. Assentemos a União sobre o granito indestrutível: e depois será oportunidade então de organizar a autonomia dos Estados com os recursos aproveitáveis para a sua vida individual?, nesse trecho mostra-se como os federalistas ultrapassados pensavam, tornando a União o centro de todo o Estado, o que na realidade é extremamente incorreto afirmar, já que se assim fosse, os estados-membros teriam papel irrelevante para a sociedade, seria muito dificultoso resolver problemas estaduais e principalmente regionais e locais (municípios), já que a União é a detentora de todo poder e é a entidade federativa soberana. Porém, atualmente o Brasil adota um sistema misto de divisão de competências ( estudaremos mais profundamente no próximo tópico), em que a União e Estados membros tem suas competências taxativas, residuais e concorrentes. No entender de Paulo Luiz Netto Lôbo, ?No Brasil, o constitucionalismo é tão cioso da natureza fundamental da organização federal, que foi incluído entre as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º,I da Constiuição Federal de 1988), como núcleo duro, imodificável mediante emenda. O país pode optar pela monarquia, mas não pode extinguir a federação.? Deve-se certamente a introdução de tal matéria nas cláusulas pétreas devido certamente às várias tentativas de estados e regiões tentando se desligar do Brasil, como a Guerra dos farrapos em 1835 no Rio Grande do Sul que durou cerca de 10 anos, a Guerra dos Mascates, em 1710 no estado de Pernambuco, a Guerra dos Emboabas na capitania de São Paulo. Apesar de tais revoluções terem sido necessárias na época, devido a conflitos políticos, administrativos, étnicos, raciais e econômicos, não há de se negar que a separação de um estado-membro enfraqueceria muito todo o Estado Federado. Contemporâneamente, ainda existe vários movimentos separatistas, no nordeste, no estado de são paulo, e no Rio Grande do Sul, onde o movimento O Sul é meu país é um dos mais fortes e ativos do Brasil. Apesar desses movimentos não serem ilegais, eles são inconstitucionais, devido ao citado artigo 60, § 4º,I daC.F, porém como resposta a esse artigo, os movimentos citam como justificação o artigo 4º, inciso III da C.F, o Direito de autodeterminação dos povos. Muitos desses movimentos citam como maior causa de quererem a secessão seria a divisão de competências, alegando que a divisão privilegia muito mais a União que aos estados-membros.
Divisão de competências no federalismo brasileiro
No Brasil após a C.F de 1988 adota um sistema misto de divisão de competências, sendo discriminado da seguinte maneira: a) Discriminação taxativa da União: É a competência da União prevista expressamente ou implicitamente, assim tudo o que não for de competência da União é residual das unidades federadas. b) Disriminação taxativa das unidades federadas: É a competência das unidades federadas fixadas expressamente (no âmbito das unidades federadas) e a competência da União é residual. c) Discriminação taxativa da competência da União e unidades federadas: Não há competência residual, ou seja, as competências da União e unidades federadas são enumeradas expressamente.
Apesar de constitucionalmente os estados terem suas competências fixadas taxativamente, muitas vezes os estados não cumpre as competências delegadas pela Constituição , ainda há de ser vencida a incompreensão, pelos Estados federados, do imenso alcance do federalismo concorrente e cooperativo, e a impressionante inércia legislativa sobre as matérias que a Constituição a eles confiou. Na realidade a forma como se constituiu a República Federativa do Brasil é que causa total inércia dos poderes estaduais, fazendo com que estes rejeitem tais atribuições que são deles exclusivamente. E essa omissão dos Estados juntamente com o abuso legislativo da União a preencher vazios normativos, como Paulo Luiz Netto Lôbo afirma,?... em alguns casos invadindo impropriamente campos que ela não pode tratar, como aconteceu na legislação civil, inclusive na mais recente, não se contenta com normas sobre procedimentos, descendo a tais minúncias que não deixa espaço à legislação estadual: a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e dos Estados, chega ao ponto de definir, nos mínimos aspectos, os direitos, prerrogativas, modos de provimento dos defensores públicos estaduais e até da estrutura administrativa que devem os Estados observar.? A União deve nas competências concorrentes abster-se a apenas legislar normas gerais, regras básicas comuns, princípios, diretrizes ou diretivas de harmonização, tendo limites próprios, e não decorrer sobre detalhes que são de natureza de competências estaduais, sendo certo que se a União ultrapassar tal limite, tais normas serão inconstitucionais.
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