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O Estado Federado


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O
Estado federado

O
Federalismo é uma forma de estado, que por sua vez, é uma forma de classificação de acordo com o relacionamento do Estado com seus elementos
constitutivos (território, governo e ordenamento jurídico).

O
Estado Federado é uma forma composta de estado, em que sua origem se deu na
América do Norte onde na realidade as treze colônias inicialmente se reuniram
em forma de confederação, que é a união de estados através de um pacto para se
atingir certo objetivo, porém após a
concretização de seu objetivo ( romperem os laços com a Inglaterra e se
autodeterminarem), alguns estados confederados queriam ser soberanos sobre si e
outros queriam se unificar sob uma só lei maior, uma
carta magna,
uma Constituição e travaram uma violenta guerra
(Guerra da Secessão), tendo como resultado a instituição de um Estado Federado,
o atual Estados Unidos da América.

A partir do momento em que os Estados-membros
abriram mão de sua soberania, ganhando apenas uma autonômia
político-administrativa, criou-se um sistema de representação dos referidos
estados, conjuntamente com a essencial representação popular. No caso dos
representantes dos Estados-membros estarem legitimados pelo Senado, apesar de
serem eleitos pelo povo, não o representa propriamente, a representação destes
fica por conta dos deputados.

Tal modelo de forma de estado que aqui é tratado,
surgiu como solução de organização dos povos com identidades próprias e,
atualmente, como modo de otimizar a democracia. Aqueles estados federais que se
constituíram de modo artificial, tendem a desaparecer, como ocorreu com a União
Soviética e a Iugoslávia.

Pela definição de José Geraldo Brito Filomeno
?Federação é a união permanente e indissolúvel de Estados autônomos, mas não soberanos, sob a égide de uma Constituição, sendo certo que, entre
eles, já há uma repartição interna de
atribuições governamentais, sendo-lhe vedada,
porém, a secessão?. A federação tem como forte característica a
coexistência de poderes de esferas diversas, na qual há uma descentralização
política e administrativa. No caso de nosso país a administração, conforme a
C.F de 1988, art. 1°, a República Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo tais unidades
componentes da União Federal. E as funções governamentais tripartem-se em
legislativas, executivas e judiciárias.

Para que possam compor o Estado federativo
brasileiro, os entes políticos precisam de autonomia. Um ente político é
autônomo quando possui arrecadação, administração pública e representante no
Poder Executivo eleito.

O Estado Federado tem como bases as seguintes
características:

a) Distribuição do poder de governo em dois planos
harmônicos, o Federal e o das unidades federadas;

b) O sistema judiciarista: Amplitude maior da
competência do poder judiciário que possui em sua cúpula o Supremo Tribunal
Federal, órgão de equilíbrio federativo e de segurança da ordem constitucional;

c) Composição bicameral do poder legislativo ? o
senado representa os Estados; e a câmara dos deputados representa a população.

d) Constância dos princípios fundamentais da
Federação e da República através da imutabilidade dos princípios fundamentais
da Federação e da República através da imutabilidade dos princípios da rigidez
constitucional e do instituto de intervenção Federal.



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