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Direito à Imagem
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O direito à imagem é parte integrante de um conjunto de normas destinadas à proteção da pessoa, positivados no Código Civil de 2002 e denominados direitos da personalidade. A tutela da imagem trata, especificamente, do direito que cada pessoa dispõe sobre a representação gráfica, plástica, fotográfica ou de qualquer outro meio, sobre aspectos de sua fisionomia, bem como sobre os atributos que tal representação possa assumir socialmente, posto que a proteção jurídica da imagem é tratada em nosso Direito ao abrigar tanto o conceito de imagem como retrato (art. 5°, inciso X, CF) quanto de imagem como atributo. Pode-se desmembra tal direito em: - Imagem-retrato ? aspecto visual; um retrato, uma filmagem. - Imagem-atributo ? refere-se aos predicados que a pessoa goza diante da sociedade na qual está inserida ? retrato moral. A pessoa jurídica possui, para muitos, esta imagem ? Sum. 227, STJ. - Imagem-voz ? sendo a voz um identificador da pessoa, merece proteção também De acordo com definição estabelecida no RESP 58101/SP pelo Superior Tribunal de Justiça a imagem-retrato é "a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam". Assim, segue o entendimento do STJ, ?a sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida". Já na consideração da imagem como atributo, ela transcende às feições fisionômicas da pessoa, pois abrange a noção social que a coletividade faz de um de seus membros. Apesar de gozar de todas as características comuns aos direitos da personalidade, o direito à imagem se destaca no campo do direito autoral em função da prática de uso da imagem humana em publicidade, para anunciar um produto, tendo, assim, fins comerciais, ou para divulgar uma causa. Neste sentido, é comum a veiculação da imagem de personalidades de notável reconhecimento social ? as chamadas celebridades ? no mercado publicitário. Com efeito, a pessoa pode disponibilizar a sua imagem para fins publicitários de modo que possa extrair proveito econômico deste uso mediante contratos próprios com a parte interessada, em que autorizam previamente a exploração de sua imagem. Trata-se de uma relação contratual de cessão ou licença de uso, que deve observar os preceitos que norteiam o Direito Autoral vistos na Lei 9.610/98, de modo que deve ser dada a este contrato a interpretação restritiva ( artigo 4°), assim como o cumprimento dos demais princípios que compõem a matéria, valendo destacar: a não proteção à idéia, a independência das formas de utilização da obra e a temporalidade dos direitos autorais. Portanto, apenas é possibilitado o uso dos direitos expressamente ajustados e nas condições estipuladas no contrato de cessão ou licença de uso de imagem. Os direitos morais, aqueles que protegem a personalidade do cedente da imagem, permanecem sob sua reserva. A utilização não consentida ou que extrapola os limites contratuais, com ou sem finalidade econômica, constitui ato ilícito. Embora a identificação de motivação econômica neste uso indevido possa configurar fator de responsabilização mais severa do usuário a ser determinada de acordo com os proveitos que ele possa ter obtido no caso concreto. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos casos envolvendo a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a ordem pública. Cabe questionar se a exposição da imagem da pessoa que não autorizou sua divulgação tem por finalidade o benefício da sociedade como um todo. Logicamente, tal análise deve ser vista no caso concreto pelo magistrado, que deverá utilizar-se da eqüidade, em ações em que se pleiteia indenização por uso indevido de imagem alheia ou exposição pública de determinada pessoa. É possível também que subsista à pessoa retratada o direito conexo ao de autor, visto na forma de direito de interpretação, quando ela é caracterizada na figura de um determinado personagem, como paródia ou na forma dramática simples. Mas, tanto o direito à imagem, quanto este direito conexo de interpretação não se confundem com o direito de autor, que incide sobre a obra intelectual. No eventual conflito entre esses direitos, prevalecem os direitos de personalidade, de caráter existencial, moral, frente a um direito que possui apenas o aspecto patrimonial como bem jurídico a ser protegido. O direito à imagem é compreendido tanto a pessoas vivas quanto mortas, uma vez que a sucessão dos direitos da personalidade é passada aos descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme expressa o artigo 20 do Código Civil. Neste ponto, é importante confrontar o referido dispositivo com o conteúdo do artigo 12 do mesmo diploma legal que estende a legitimação da transmissão de defesa do direito à imagem para além dos citados familiares, também aos parentes até o quarto grau. De forma que nos casos de lesão a direitos da personalidade ? exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos.
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