|
|
Página Principal : Lei Geral
Tópicos revelvantes sobre Código de Trânsito: Embriaguês ao Volante
Publicidade
As alterações trazidas pela Lei 11.275, de 2006, no Código de Trânsito Brasileiro, são significativas quanto à fiscalização dos condutores ebrios, surgindo para os órgãos de trânsito a possibilidade de inversão do ônus da prova. Na recusa de fazer o teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar pulmonar e a exames clínicos, o condutor insolente, fica sujeito à avaliação pelo agente de transito. Regulamentando os artigos cuja expressão ?influência de álcool? vinha em sua descrição, acabou o contra-senso, pois nos parecia mais fácil tipificar um crime, art.306/CTB, do que a infração administrativa, art165/CTB. Enfim, com a resolução 206/CONTRAN de 2006, fica evidente que o CTB ao mencionar influência de álcool faz menção à alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior: 6 dcg de álcool por litro de sangue ou concentração de álcool igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões; exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Onde o condutor tem toda a oportunidade de mostrar que está apto a dirigir. Ao recusar-se da realização dos testes supracitados poderá ser caracterizada a condição do condutor-infrator de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente, realizada pelo agente da autoridade de trânsito, bastando o preenchimento de uma ficha padrão, sem a obrigatoriedade de prova testemunhal, mostrando a fé pública dos atos do agente, e invertendo neste caso o ônus da prova, como decorrência da supremacia do interesse público. Os artigos sobre crimes de trânsito receberam modificações, pois ficou evidente que é prerrogativa para o cometimento do crime o ato preliminar da infração administrativa somada a exposição a dano potencial a incolumidade de outrem. Há possibilidade da aplicação isolada do art 302/CTB (homicídio culposo) ou art 303/CTB (lesão corporal culposa), uma vez que a influencia do álcool passou a ser caso de aumento de pena. Ficou sanada a dúvida gerada do artigo 276/CTB, onde se extraia que ?a concentração de 6 dcg de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor e acima deste valor comete infração de trânsito?, com a redação do artigo 1° da resolução 206/2006 - CONTRAN, tem-se o entendimento de que a influência de álcool é comprovada por valor igual ou superior ao índice do artigo do Código de Trânsito em comento.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Quem Ganha E Quem Perde Com A Lei Seca
- Tópicos Relevantes Sobre Código De Trânsito: Os Crimes De Trânsito Ante A Lei 9.099/95
- Tópicos Relevantes Do Código De Trânsito: Confronto Entre Crimes De Trânsito E O Código Penal
- Tópicos Relevantes Do Código De Trânsito - Dos Crimes De Trânsito
- Responsabilidade Penal Do Crimes De Trânsito
- Lei Seca
- Tópicos Relevantes Sobre Código De Trânsito: Infratores Do Ctb.
|
|
|
| |