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Tópicos revelvantes sobre Código de Trânsito: Embriaguês ao Volante


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As alterações trazidas pela
Lei 11.275, de 2006, no Código de Trânsito Brasileiro, são significativas quanto
à fiscalização dos condutores ebrios, surgindo para os órgãos de trânsito a
possibilidade de inversão do ônus da prova. Na recusa de fazer o teste de
alcoolemia em aparelho de ar alveolar pulmonar e a exames clínicos, o condutor
insolente, fica sujeito à avaliação pelo agente de transito. Regulamentando
os artigos cuja expressão ?influência de álcool? vinha em sua descrição, acabou
o contra-senso, pois nos parecia mais fácil tipificar um crime, art.306/CTB, do
que a infração administrativa, art165/CTB. Enfim, com a resolução 206/CONTRAN
de 2006, fica evidente que o CTB ao mencionar influência de álcool faz menção à
alcoolemia com a concentração de álcool igual
ou superior: 6 dcg de álcool por
litro de sangue ou concentração de álcool igual
ou superior a 0,3 mg por litro de ar
expelido dos pulmões; exame clínico com
laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; exames realizados por laboratórios especializados,
indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia
Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos. Onde o condutor tem toda a oportunidade de mostrar que está apto a
dirigir. Ao recusar-se da realização dos testes supracitados poderá ser
caracterizada a condição do condutor-infrator de outras provas em direito
admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de
qualquer substância entorpecente, realizada pelo agente da autoridade de
trânsito, bastando o preenchimento de uma ficha padrão, sem a obrigatoriedade
de prova testemunhal, mostrando a fé pública dos atos do agente, e invertendo
neste caso o ônus da prova, como decorrência da supremacia do interesse
público. Os artigos sobre crimes de trânsito receberam modificações, pois ficou
evidente que é prerrogativa para o cometimento do crime o ato preliminar da
infração administrativa somada a exposição a dano potencial a incolumidade de
outrem. Há possibilidade da aplicação isolada do art 302/CTB (homicídio
culposo) ou art 303/CTB (lesão corporal culposa), uma vez que a influencia do
álcool passou a ser caso de aumento de pena. Ficou sanada a dúvida gerada do
artigo 276/CTB, onde se extraia que ?a concentração de 6 dcg de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor e acima deste valor comete infração de trânsito?, com a redação do artigo
1° da resolução 206/2006 - CONTRAN, tem-se o entendimento de que a influência
de álcool é comprovada por valor igual ou superior ao índice do artigo do Código
de Trânsito em comento.


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