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Princípio do Acesso à Justiça
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O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. Em razão de o Estado proibir a autotutela surge, em contrapartida, a necessidade de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar a cabo o conflito em que está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do Poder Judiciário, que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. Dessa forma, o exercício do acesso à justiça cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Entretanto, é importante salientar que a não observância das condições de ação não impede o exercício do direito constitucional de ação, mas somente impede o acesso a uma decisão de mérito. O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Este novo inciso configura garantia constitucional fundamental, vez que reflete justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração a realizar o direito. Um processo que não realiza o direito, não realiza a justiça, restando o sujeito de direito com sua pretensão sem eficácia alguma, havendo que suportar o insuportável. A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5°, inciso LXXIV, a seguinte redação: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual tem como função a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134 da CF. A Constituição Federal de 1988 trouxe importante novidade ao qualificar a assistência, que nas outras Constituições era somente ?judiciária?, para ?jurídica?, ?integral? e ?gratuita?, pois, assim, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ?judiciário?, mas passa a compreender tudo que seja ?jurídico?. A mudança do adjetivo qualificador de ?assistência?, reforçada pelo acréscimo ?integral?, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamentos em assuntos jurídicos. Ressalte-se ainda que a EC 45/04, por seu turno, fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais ao constitucionalizar a autonomia funcional e administrativa e fixar competência para proposta orçamentária, colocando, assim, Ministério Público e Defensoria Pública em pé de igualdade quanto às garantias institucionais.
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