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Juízo Arbitral
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A arbitragem era regulada, no Brasil, pelos arts. 1.072 a 1.102 do CPC. O tempo cuidou de demonstrar, contudo, que essa regulamentação não atendia às exigências formuladas pelas experiências da vida, pois a matéria era tratada com certo formalismo, incompatível com a arbitragem. Para exemplificar, o então denominado laudo arbitral deveria ser homologado pelo Poder Judiciário e a cláusula compromissória não recebia um tratamento adequado quanto à sua execução. Em decorrência disso foi elaborado o Projeto n° 4.018/93, no Senado Federal, que viria a converte-se na Lei n° 9.307, de 23.09.1996, dispondo sobre a arbitragem. Como a arbitragem traduz um negócio jurídico bilateral, pois decorre da manifestação volitiva das partes enredadas em um conflito de interesses, o legislador muniu-se do cuidado de advertir que somente poderiam eleger árbitros as pessoas dotadas de capacidade para contratar. Essa capacidade é a que se refere o art. 7° do CPC: ?Toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo?. Assim, todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que possuem capacidade para estar em juízo poderão valer-se da arbitragem. No que toca às pessoas físicas (ou naturais) é oportuno lembrar que a sua capacidade civil se inicia a partir do nascimento com vida (Art. 4°, CC); às pessoas jurídicas, a contar do registro, no órgão competente, dos seus atos constitutivos (Art. 18, CC). Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles, de caráter particular, que podem ser objeto de transação. Compreendem, enfim, os direitos sobre os quais as partes podem dispor com certa liberdade, mediante um negócio jurídico. A propósito, o art. 21, § 4°, da Lei n° 9.307/96 dispõe que ao árbitro ou ao tribunal arbitral caberá, no início do procedimento, tentar conciliar as partes. O legislador, como se nota, utilizou o vocábulo conciliação com o sentido de transação. Como a arbitragem somente poderá ter como objeto direitos patrimoniais disponíveis, isso significa que não poderão ser submetidos a essa entidade extrajudicial os conflitos atinentes, por exemplo, a questões de estado e de capacidade das pessoas. A convenção de arbitragem, escrita, por meio da qual as partes capazes deliberam eleger árbitro para dirimir conflito de interesses respeitante a direito patrimonial disponível, compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico complexo. A arbitragem, não sendo obrigatória (não há lei que a imponha), deve ser estabelecida pela comunhão da vontade das partes, com vistas à solução de um conflito de interesses, em que vierem a se envolver. Por isso, a norma legal faz correta referência à convenção de arbitragem, a demonstrar, por tal modo, a origem desse ato: a vontade das partes. A cláusula compromissória não se confunde com o compromisso (ou juízo) arbitral. A convenção de arbitragem pode ser concreta (as partes definem, desde logo, o objeto dolitígio e os árbitros que o solucionarão) ou abstrata (as partes se comprometem a submeter à arbitragem a solução de qualquer conflito de interesse que vier a surgir, ligado ao contrato entre elas celebrado). No primeiro caso, temos o compromisso arbitral; no segundo, a cláusula compromissória. Lá, o conflito de interesses já existe; aqui, o conflito poderá existir. O parágrafo primeiro do art. 4° da Lei da Arbitragem prevê a forma da cláusula compromissória: escrita. Justifica-se, plenamente, esta exigência, pois se fosse admitida a existência de cláusula tácita, dessa natureza, isso acarretaria uma insegurança para as partes, pois não estaria definido, com a necessária precisão, o conteúdo da cláusula. A forma grafada, imposta por lei, concede-lhes essa segurança. De modo geral, a cláusula compromissória é inserida no contrato firmado entre as partes. As controvérsias, daí provenientes, serão solucionadas mediante arbitragem. Nada obsta, porém, a que a mencionada cláusula conste de documento apartado, desde que este se refira ao contrato celebrado pelas partes. Extraí-se daí a conclusão quanto a não ser possível a adoção (mesmo por escrito) dessa cláusula sem que haja um contrato a que ela se vincule. Por outras palavras, não podem as partes instituir determinada cláusula de maneira puramente abstrata, com o objetivo de fazê-la integrar possível ou hipotético contrato a ser firmado entre elas. Nos contratos de adesão, justamente pelo traço característico mediante o qual a vontade de uma das partes se impõe à da outra, o legislador declarou que, nesse caso, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, de maneira expressa, com a sua instituição. Não basta, assim, a concordância do aderente. Esta deve ser expressa por escrito em documento anexo ou no próprio contrato, em negrito. Além disso, será indispensável a assinatura ou visto específico para essa cláusula. Foi, sem dúvida, prudente o legislador ao exigir essas formalidades, pois o contrato de adesão, por si só, já é merecedor de certa reserva, por ser um instrumento que reflete a manifestação de vontade e os interesses de uma das partes, deixando, com isso, a outra (aderente) em posição de inferioridade. Quanto à cláusula compromissória, esta é o acordo de vontades por meio do qual as partes figurantes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem a solução dos litígios que possam surgir quanto a esse contrato. Somente será válida se houver sido estipulada por escrito. Presentes as partes, o juiz tentará, inicialmente, fazer com que elas transacionem a respeito do litígio. Se a transação for obtida, ficará prejudicada a matéria atinente ao compromisso arbitral. Contudo, se o juiz não obtiver sucesso na tentativa conciliatória, procurará, num segundo momento, conduzir as partes à celebração do compromisso arbitral. &n
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