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Juizados Especiais Cíveis Federais
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Os juizados especiais integram-se ao Poder Judiciário de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional. Destacam, outrossim, a relevância da composição negocial para as pequenas causas, incentivando os litigantes a buscá-la sob o auxílio de organismos judiciários predispostos a facilitar a conciliação ou transação. Com isso, valorizam a chamada justiça coexistencial, em contraposição à clássica e pura justiça contenciosa. A programação constitucional desses tipos de juizados foi implementada pela Lei n° 9.099/95. de 26.09.1995. Recomenda o art. 2° da Lei n° 9.099/95 que o processo do Juizado Especial deverá orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação. Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do novo instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir a missão que o legislador lhe confiou. Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção do procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em juízo. De igual modo, os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, ressaltados pela lei especial, valerão, em suma, como constante advertência aos juízes em exercício no Juizado, para que se libertem do tradicional zelo pelas formas dos atos processuais e saibam cumprir com fidelidade o intuito da lei. O juiz é livre para dar ao feito o procedimento que se revelar mais adequado à rápida e justa composição da lide. Claro é, contudo, que não poderá afastar-se das garantias fundamentais do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se, com liberdade, mas com respeito às necessidades de segurança das partes, sua igualdade e amplas possibilidades de participação em contraditório. A competência do Juizado Especial Civil pode ser determinada pelo valor da causa ou pela matéria e se sujeita ainda à regra geral do foro. Em razão do primeiro critério, são atribuídas ao Juizado Especial Civil as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos. Pela matéria, são de competência do Juizado Especial as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil, ou seja, todas aquelas que, ratione materiae, devem, na Justiça contenciosa comum, seguir o rito sumário; as ações de despejo para uso próprio, não importando o valor do imóvel; e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. O Juizado Especial será dirigido por um juiz togado (Juiz de Direito). Será apoiado, além dos auxiliares comuns (escrivão, escrevente, oficiais de justiça etc.), por conciliadores e juízes leigos. Para a função do conciliador, a lei recomenda que a escolha recaia preferencialmente entre bacharéis em Direito. Não há obrigatoriedade, mas a prudência recomenda que se faça tal escolha sempre entre os referidos bacharéis, dada a natureza técnica da função a ser exercida dentro do Juizado. Quanto aos juízes leigos, a lei determina como requisito da escolha a experiência de mais de cinco anos de advocacia. Cabe, outrossim, à lei local definir o processo de recrutamento dos conciliadores e juízes leigos, cuja investidura deverá ser temporária, assim como determinar o sistema de remuneração dos respectivos serviços, ou a sua gratuidade. Pelo menos quanto aos Juízes leigos, não é razoável impor a gratuidade, visto que o advogado que assumir o encargo ficará impedido de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Não há, todavia, impedimento para a advocacia junto à justiça ordinária. O Juizado Especial Civil é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negociais. Por isso, em princípio, somente podem figurar como autor, na ação sumaríssima, as pessoas físicas, maiores e capazes. Com a Lei n° 9.841/99, no entanto, também as microempresas, mesmo sob a forma de pessoas jurídicas, foram incluídas entre os que podem atuar como parte ativa do processo do Juizado Especial. Os incapazes absolutos não podem nem ser autor e nem réu no Juizado Especial Civil. Também os relativamente incapazes se excluem da legitimação ativa e passiva. O pólo passivo da relação processual pode ser ocupado tanto por pessoas naturais (desde que maior e capaz) como por pessoa jurídica, mas somente as de direito privado. Não podem ocupar nem o pólo ativo nem o passivo as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União. Igual restrição aplica-se às massas patrimoniais personalizadas pelo Código de Processo Civil, de modo que não podem figurar no processo desen
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