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Chamamento ao Processo
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Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co- devedores, se tiver de pagar o débito. Segundo a própria finalidade do incidente, só o réu pode promover o Chamamento ao processo. O chamamento ao processo está diretamente ligado às situações de garantia simples, isto é, àquelas hipóteses em que alguém deve prestar ao credor, perante quem é pessoalmente obrigado, o pagamento de um débito de que, afinal, não é ele o verdadeiro devedor, mas tão-somente o garante. Em outros termos, na garantia simples, que está sempre ligada à idéia de coobrigação, situação em que mais de uma pessoa se apresentam responsáveis pelo cumprimento de uma prestação perante terceiro, pode este exigir de qualquer delas o pagamento integral. Nestes casos, aquele que for chamado a cumprir a integralidade da obrigação pode se voltar contra aquele que, na verdade, era o devedor de toda (ou de parte) aquela obrigação. Verifica-se, assim, que o chamamento ao processo se revelará cabível nos casos de fiança (em que o fiador é pessoalmente responsável perante o credor, mas pode se voltar contra o devedor principal para receber a integralidade do que pagou) e de solidariedade passiva (em que todos os devedores são, individualmente, responsáveis pela integralidade da dívida, mas aquele que a pagar por inteiro poderá exigir de seus co-devedores as suas cotas-partes da obrigação). O chamamento ao processo é cabível, em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição, salvo no sumário. Já no processo de execução não é de admitir-se a medida, dado que a finalidade da execução forçada não é a prolação de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria, assim, onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra quem não é parte na execução. No chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada. Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor. Não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento). Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo. Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor. O réu deve propor o incidente no prazo de contestação. Recebendo a petição, o juiz suspenderá o curso do processo. Haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (demandado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também, força de coisa julgada contra o chamado. De tal sorte, havendo sucumbência dos devedores em conjunto, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhe tocar. Embora o chamamento ao processo não seja obrigatório, quando o réu lança mão do incidente, para obter título executivo contra o devedor principal ou outros devedores solidários, não é permitido ao juiz denegar a pretensão. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90. art. 101, II) autoriza, expressamente, o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato que acoberte dano discutido na demanda. Esse tipo de responsabilidade de terceiro seria típico de denunciação da lide e não de chamamento ao processo, já que esta última modalidade de intervenção de terceiro pressupõe solidariedade passiva entre os responsáveis pela reparação, o que, evidentemente, não há entre segurador e segurado, em face do autor da ação de indenização. O Código do Consumidor, no entanto, desviou o chamamento ao processo de sua natural destinação, com o fito evidente de ampliar a área de garantia para o consumidor. Se a seguradora permanecesse sujeita à denunciação da lide, a sentença não poderia ser executada pelo consumidor diretamente contra a seguradora. Apenas o fornecedor, depois de cumprida a condenação, teria direito de voltar-se contra esta. Uma vez, porém, que a lei especial autoriza o chamamento da seguradora, esta torna-se litisconsorte do fornecedor e, havendo condenação, o consumidor poderá executar a sentença tanto contra este como contra aquela. Com isto, evidentemente, se ampliou a garantia de efetividade do processo em benefício do consumidor.
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