|
|
Página Principal : Lei Geral
Denunciação da lide
Publicidade
A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro ( denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte ( denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram. Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Exemplificando, pode ocorrer que, num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de reembolsá-lo pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas. Afirma-se ainda que embora a denunciação da lide seja, de ordinário, dirigida a um terceiro, estranho à relação processual, admite-se que se denuncie a lide a quem já seja parte, o que se dará, por exemplo, quando entre os réus haja relação de garantia. Nesse caso, admite-se que um dos litisconsortes denuncie a lide ao outro. O art. 70 do Código de Processo Civil diz quais são os casos de cabimento a denunciação da lide. A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria. Daí a obrigatoriedade, na espécie, da denunciação da lide. A segunda hipótese do art. 70 se refere à denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os do usufrutuários, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros. Em todos esses exemplos, o proprietário ou possuidor, ao ceder a posse direta a outrem, assume o dever de garantir o exercício normal dela por aquele que passa a ser o possuidor direto. Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbência, na sentença da própria ação por ele suportada, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela não-garantia da posse cedida. A última hipótese do art. 70 se refere à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa. Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia subjetiva e objetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos. A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar. No sistema do Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.
Humberto Theodoro Júnior explica que a obrigatoriedade de que fala o art. 70 do CPC decorre do direito material e não da lei processual. Para efeitos meramente processuais, o significado da obrigatoriedade configura no aludido dispositivo da lei formal restringe-se à circunstância de que, em qualquer das hipóteses legais, sem o incidente da denunciação da lide e a observância do respectivo procedimento, não será admissível a solução do problema do direito regressivo na sentença que decidir a causa principal. Em outros termos, a parte que pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Chamamento Ao Processo
- Denunciação Da Lide. A Posição Do Denunciado
- Litisconsórcio
- Oposição
- As Partes No Processo
- Assistência
- A Ação No Processo Civil
|
|
|
| |