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Nomeação à Autoria
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A nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro. Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, ?alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro? (Art. 63, CPC). A nomeação à autoria não é uma faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos (Art. 69, I, CPC). Igual sanção se aplica, também, ao caso em que o réu nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa determinada (Art. 69, II, CPC). O prejuízo a reembolsar tanto pode ser do autor como do terceiro que não foi nomeado à autoria. Assim, a nomeação trata-se de modalidade de intervenção forçada, sendo o terceiro convocado a ingressar na relação processual. É pressuposto do incidente o ajuizamento da ação de demanda da coisa ou de indenização contra o detentor ou preposto, como se este fosse o titular da posse da coisa reivindicada ou o responsável pelos danos. Não cabe a nomeação à autoria se o detentor passou a exorbitar de sua situação e a exercer atos de posse em nome próprio, nem quando o preposto agiu com excesso de gestão e praticou ato culposo, casos em que corre responsabilidade solidária do agente.
O demandado deve fazer a nomeação no prazo de defesa. Não está obrigado a fazê-lo junto com a contestação, pois a nomeação provoca a suspensão do processo e se for recusada pelo nomeado ensejará a reabertura do prazo de defesa ao nomeante. Nada impede, porém, a apresentação simultânea da contestação e da nomeação à autoria, situação em que a contestação só será apreciada se a nomeação não foi aceita. O pedido do nomeante é formulado através de petição no bojo dos autos. Ao deferi-lo, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias. O autor pode tomar três atitudes quanto à nomeação à autoria: aceitá-la expressamente, abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação, ou ainda recusá-la. Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu. Se, todavia, há aceitação, expressa ou tácita, caberá ao autor promover a citação do nomeado. Mas, se há recusa, que só pode ser expressa, ficará sem efeito a nomeação e o processo retomará seu curso normal contra o demandado nomeante, a quem será reaberto o prazo de contestação. Também o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. A recusa, no entanto, deve ser expressa, porque o silêncio importa aceitação tácita. O Código não diz qual o prazo que, na citação, deve ser concedido ao nomeado para opinar sobre a nomeação. Vigora, portanto, a regra do art. 185, isto é, o prazo será de cinco dias se o juiz não estipular outro no despacho que ordenar a diligência. Recusada a nomeação pelo terceiro nomeado, o processo retornará à sua primitiva situação. Cessará a suspensão e o prazo de defesa será reaberto ao réu nomeante, começando a fluir da intimação que, então, será feita para o fim específico de responder. O processo continuará contra o nomeante, como se a nomeação à autoria não tivesse ocorrido. Aceita, todavia, a nomeação, seja de forma expressa ou tácita, o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual, através do que a doutrina chama extromissão da parte. Operada a substituição da parte demandada, o juiz levantará a suspensão do processo e abrirá, ao novo réu, o prazo de resposta, mediante intimação específica. É importante saliente que, mesmo recusada a nomeação, quer pelo autor, quer pelo terceiro, o nomeante poderá demonstrar a sua simples figura de detentor ou de proposto, conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte. É de se dizer, ainda, que responde por perdas e danos o réu que, nas hipóteses em que se mostrar cabível a nomeação à autoria, não a fizer, ou indicar pessoa diversa daquele que deveria ter sido nomeada.
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