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Oposição
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De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, ?quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos?. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. Na oposição, o opoente, terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestando pretensão de ver reconhecido como seu o direito (ou a coisa) sobre que controvertem autor e réu. Assim, se ?A? propõe ação reivindicatória em face de ?B? e ?C? considera-se o verdadeiro proprietário do bem, poderá manifestar sua oposição em face dos dois sujeitos da demanda originária, a fim de que seja reconhecido como o real titular do direito controvertido. Alexandre Freitas Câmara defende que a oposição não se trata de verdadeira intervenção de terceiro, mas de demanda autônoma, em que o opoente é o autor, e serão réus, em litisconsórcio necessário, as partes da demanda original. Na oposição, o terceiro (em relação à demanda original) vem a juízo manifestar pretensão própria em face dos sujeitos do processo em curso. A oposição pode ser total ou parcial, isto é, pode referir-se a toda a coisa ou direito litigioso, ou apenas parte deles. É admissível a medida em todos os procedimentos, sejam as ações reais ou pessoais, e até mesmo no processo de execução. Sua admissibilidade, todavia, está subordinada à existência de uma disputa de outrem sobre a coisa ou o direito que o oponente pretende seu. Assim, se a pretensão do terceiro for apenas de defender passivamente sua posse sobre bens apreendidos judicialmente, sem discussão sobre o mérito do direito ou da posse, na ação principal, a medida adequada será a ação de embargos de terceiros e não a de oposição. A oposição é uma nova e verdadeira ação, com pretensão e partes diferentes da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretensão do opoente é também diversa e contrária à de ambos os litigantes e visa a uma sentença que pode ser declaratória ou condenatória, conforme pedir apenas o reconhecimento do direito ou também a entrega da coisa em poder de um dos opostos. Dada, porém, a diversidade do objetivo, a pretensão do opoente nunca é processada nos próprios autos da ação que deu oportunidade à intervenção do terceiro. A oposição é, no procedimento adotado pelo Código, sempre autuada separadamente, embora possa ter eficácia suspensiva com relação à ação principal. O limite temporal de admissibilidade da oposição é o trânsito em julgado da sentença da causa principal. De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência. Se o processo principal já estiver em grau de recurso, perante Tribunal Superior, a oposição deverá ser proposta no juízo de primeiro grau. Não haverá, no caso, possibilidade de revogar ou modificar, propriamente, o juiz de primeiro grau uma decisão do Tribunal, pois a lide que aquele vai apreciar é outra. No caso de acolhimento da oposição, haveria apenas uma nova sentença que atingiria aquele que eventualmente tivesse obtido ganho de causa no Tribunal, sujeitando-o à força do que ficou decidido no procedimento incidental em favor do opoente.
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