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Assistência


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Segundo o art. 50 do CPC, dá-se a assistência quando
o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no
processo para prestar-lhe colaboração. O terceiro ( assistente) ingressa na
relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o
assistido).

Trata-se
de intervenção em que o terceiro, a que se denomina, num primeiro momento,
genericamente, de assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar
colaboração a uma das partes, isto é, àquela a quem assiste, tendo em vista o
alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O interesse
do assistente consiste na vitória da parte a quem assiste e na consequente e correlata
sucumbência da parte contrária.

O
assistente, portanto, não é parte da relação processual. Sua posição é de
terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo.
Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a
proteger indiretamente.

Em
regra, a sentença não produz efeito senão perante as partes do processo. Não
beneficia, nem prejudica terceiros. Há casos, porém, em que a situação
resultante da sentença para uma das partes tem conseqüências ou reflexos sobre
outras relações jurídicas existentes entre a parte e terceiros. Embora essas
relações não sejam objeto de discussão no processo, o terceiro tem interesse em
que a solução seja no sentido que favoreça e não prejudique sua posição
jurídica frente a uma das partes.

A
intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu
interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra a
lide a solucionar, mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica
de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica
não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

Por
outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, isto é, deve
relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro como uma das partes, de sorte
que não se tolera a assistência fundada apenas em ?relação de ordem
sentimental? ou em ?interesse simplesmente econômico?.

Do
exposto, os pressupostos da assistência são a existência de uma relação
jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente) e a possibilidade de
vir a sentença a influir na referida relação.

São
duas as espécies de assistência, diferindo entre si pelo tipo de interesse
jurídico revelado pelo terceiro interveniente: assistência simples (ou adesiva)
e assistência qualificada (ou litisconsorcial).

Quando
o assistente intervém tão-somente para coadjuvar uma das partes a obter
sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência
adesiva ou simples. Na assistência simples, disciplinada no art. 50 do CPC, o
assistente tem interesse jurídico, evidentemente diferente do interesse
jurídico da parte. Esse interesse nasce da perspectiva de sofrer efeitos
reflexos da decisão desfavorável ao assistido, de forma que sua esfera seja
afetada.

Na
assistência simples o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser
preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O
assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o
adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente,
pela sentença desfavorável.

Quando,
porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito
próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial ou
qualificada. Ou seja, na assistência litisconsorcial, o terceiro tem, no dizer
do Código de Processo Civil, relação jurídica com o adversário do assistido. Na
assistência litisconsorcial o terceiro interveniente também é titular da
relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda.
A posição do interveniente, então, passará a ser de litisconsorte (parte) e não
mais de mero assistente. Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que
mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim
poderia desde o início da causa figurar como litisconsorte facultativo. Seu
ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de
litisconsorte.

Na
assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico próprio,
qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou melhor, a
pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que poderia ter sido
deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada
pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio,
posição idêntica à do litisconsorte.

É
de se notar que, a despeito da redação do art. 54 do CPC, o assistente qualificado
não é litisconsorte, mas mero assistente. Não é litisconsorte, mas é tratado
?como se fosse?. Em outras palavras, o assistente qualificado não adquire a
posição de autor (não podendo, por isso, formular pedido em seu favor), nem
tampouco a de réu (podendo ser, por exemplo, condenado em favor do autor),
mantendo-se como pessoa estranha à demanda. Torna-se parte apenas no processo,
podendo exercer as mesmas faculdades que são outorgadas pelo sistema aos
litisconsortes.

De
acordo com o art. 50, § único, do CPC, ?a assistência tem lugar em qualquer dos
tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra?.

Enquanto
não há coisa julgada, é possível a intervenção do assistente, mesmo que já
exista sentença e a causa esteja em grau de recurso. Mas, porque a intervenção
é apenas facultativa e dela não depende a eficácia da sentença, o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra, sem direito a renovar os atos
já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por
inércia do assistido.



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