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Assistência
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Segundo o art. 50 do CPC, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração. O terceiro ( assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido). Trata-se de intervenção em que o terceiro, a que se denomina, num primeiro momento, genericamente, de assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes, isto é, àquela a quem assiste, tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O interesse do assistente consiste na vitória da parte a quem assiste e na consequente e correlata sucumbência da parte contrária. O assistente, portanto, não é parte da relação processual. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente. Em regra, a sentença não produz efeito senão perante as partes do processo. Não beneficia, nem prejudica terceiros. Há casos, porém, em que a situação resultante da sentença para uma das partes tem conseqüências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre a parte e terceiros. Embora essas relações não sejam objeto de discussão no processo, o terceiro tem interesse em que a solução seja no sentido que favoreça e não prejudique sua posição jurídica frente a uma das partes. A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra a lide a solucionar, mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida. Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, isto é, deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro como uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em ?relação de ordem sentimental? ou em ?interesse simplesmente econômico?. Do exposto, os pressupostos da assistência são a existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente) e a possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação. São duas as espécies de assistência, diferindo entre si pelo tipo de interesse jurídico revelado pelo terceiro interveniente: assistência simples (ou adesiva) e assistência qualificada (ou litisconsorcial). Quando o assistente intervém tão-somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples. Na assistência simples, disciplinada no art. 50 do CPC, o assistente tem interesse jurídico, evidentemente diferente do interesse jurídico da parte. Esse interesse nasce da perspectiva de sofrer efeitos reflexos da decisão desfavorável ao assistido, de forma que sua esfera seja afetada. Na assistência simples o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável. Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial ou qualificada. Ou seja, na assistência litisconsorcial, o terceiro tem, no dizer do Código de Processo Civil, relação jurídica com o adversário do assistido. Na assistência litisconsorcial o terceiro interveniente também é titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda. A posição do interveniente, então, passará a ser de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente. Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte. Na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou melhor, a pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte. É de se notar que, a despeito da redação do art. 54 do CPC, o assistente qualificado não é litisconsorte, mas mero assistente. Não é litisconsorte, mas é tratado ?como se fosse?. Em outras palavras, o assistente qualificado não adquire a posição de autor (não podendo, por isso, formular pedido em seu favor), nem tampouco a de réu (podendo ser, por exemplo, condenado em favor do autor), mantendo-se como pessoa estranha à demanda. Torna-se parte apenas no processo, podendo exercer as mesmas faculdades que são outorgadas pelo sistema aos litisconsortes. De acordo com o art. 50, § único, do CPC, ?a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra?. Enquanto não há coisa julgada, é possível a intervenção do assistente, mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso. Mas, porque a intervenção é apenas facultativa e dela não depende a eficácia da sentença, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, sem direito a renovar os atos já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inércia do assistido.
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