|
|
Página Principal : Lei Geral
Litisconsórcio
Publicidade
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu. Contudo, inúmeras circunstâncias podem levar à reunião, no pólo ativo ou passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, litigar conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. A este fenômeno a ciência jurídica dá o nome de litisconsórcio. Pode-se classificar o litisconsórcio segundo diferentes critérios, conforme apresentamos a seguir. Quanto ao critério da posição processual, o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça, na primeira hipótese, entre vários autores ou, na segunda hipótese, entre vários réus. Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem, conjuntamente, mais de um autor e mais de um réu. Quanto ao critério cronológico, ou seja, quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, ele pode ser classificado em inicial (originário) ou incidental ( ulterior). O litisconsórcio inicial ou originário é aquele que já nasce com a propositura da ação, ou seja, quando vários são os autores que a intentam ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. Por outro lado, denomina-se incidental ou ulterior o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato posterior à propositura da ação, como, por exemplo, no caso em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva. É também incidental ou ulterior o litisconsórcio que decorre de ordem de juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial e, ainda, o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante. Em sua obra ?Curso de Direito Processual Civil?, Humberto Theodoro Júnior explica que quanto às conseqüências do litisconsórcio sobre o processo, este fenômeno pode ser classificado sob outros dois ângulos diferentes: conforme a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio e conforme a uniformidade da decisão perante os litisconsortes. Denomina-se litisconsórcio necessário aquele que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes. Por outro lado, denomina-se facultativo o litisconsórcio que se estabelece por vontade das partes. Este se subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Já o segundo, admite rejeição pelos demandados. Do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes, o litisconsórcio pode ser unitário (ou especial), quando a decisão da causa deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, e não unitário (ou comum), que ocorre quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. O art. 46 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que pode ocorrer a formação de litisconsórcio pela vontade do autor. São hipóteses em que se poderia propor ações isoladamente. Se se tratar de litisconsórcio passivo, está-se diante de hipótese em que o autor poderia propor várias ações, cada uma contra um dos litisconsortes passivos, que seriam, então, isoladamente, réus em cada uma dessas ações. Se se tratar de litisconsórcio ativo, os diversos autores poderiam ter proposto cada um a sua ação, isoladamente, contra o mesmo réu. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou no pólo passivo, se houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide. É o caso da solidariedade entre credores e devedores. Podem também litigar em conjunto, como litisconsortes ativos ou passivos, aqueles cujos direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato ou de direito, assim como podem atuar no mesmo processo, como litisconsortes, os titulares de ações conexas, em razão do objeto ou da causa de pedir. Finalmente, podem também formar litisconsórcio aqueles cujas ações tenha fundamento comum (ainda que apenas parcialmente), seja de fato ou de direito.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Litisconsórcio
- Processual Civil V
- Oposição
- Denunciação Da Lide
- Chamamento Ao Processo
- Dicas E Procedimento Para Contestar Conforme O Exige O Cpc
- Processual Civil Vi
|
|
|
| |