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DANO MORAL COLETIVO


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Introdução:


Sobre o tema, a Jurisprudência brasileira ainda não se consolidou a respeito desse novo enfoque jurídico. Não há positivação expressa no Código Civil de 2002, contudo, o Juiz não pode deixar de julgar por não haver norma expressa. A Constituição Federal de 1988 já consagrou a reparação pelos danos morais.

De maneira que, tecnicamente falando, indeniza-se por um dano material e repara-se, um dano moral.
A interpretação pluralista da Constituição é uma proposta formulada por Habermas em sua obra traduzida como hermenêutica constitucional, na qual ele propõe que o processo de interpretação da Constituição tem que ser aberto e plural, no qual se leva em consideração todos os sujeitos. Como a Magna Carta é a norma fundamental que rege toda a sociedade e tem como dever enquadrar-se com a realidade. E o intérprete da constituição federal deve levar em consideração aquilo que a sociedade pensa.
Desenvolvimento:

A indenização por dano moral é, portanto, a partir da Magna Carta de 1988 um direito fundamental do ser humano.
Fazendo uma interpretação conforme a Constituição e de acordo com o Diálogo das Fontes DEVEM
ser reparadas em relação ao DANO MORAL COLETIVO
de forma exemplificativa: a publicidade enganosa, a publicidade abusiva, acidentes de consumo, o dano ambiental, assim como a improbidade administrativa.

Quem tem formação do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973 não consegue enxergar o Dano Moral Coletivo
porque esses Códigos são de cunho eminentemente patrimonialista e individualista.

De acordo com a Súmula 37 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
pode haver cumulação entre indenização pelo dano material e reparação por dano moral, ipsis literis.


Infelizmente, o Código Civil de 2002 não ajuda muito. Porém, já faz menção ao dano moral:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O Juiz não pode deixar de julgar porque não existe norma expressa, pois a finalidade da jurisdição, dentre outras, é fazer a pacificação social.
A Lei de Introdução ao Código Civil reza que na lacuna da lei o Juiz deve
integrar, in verbis
:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (grifo nosso).


Uma possibilidade de interpretação para integrar a lacuna do Código Civil de 2002 sobre o DANO MORAL COLETIVO
é através do Código de Defesa do Consumidor por meio do chamado DIÁLOGO DE FONTES
, que diz expressamente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais
, individuais, coletivos
e difusos
; (grifo nosso).


Conclusão:


Trata-se de um tema polêmico do qual a jurisprudência ainda não se posicionou com um enfoque atualizado e consentâneo aos direitos metaindividuais. Os danos materiais são mais fáceis de indenizar porque é mais fácil de ser quantificado. Por outro lado, o dano moral é mais difícil de quantificar, ficando, portanto, a critério da discricionariedade do juiz, que pode fazê-lo por arbitramento. Entretanto, não apenas os danos morais individuais devem ser reparados, através do pensamento equivocado de interpretação patrimonialista e individualista para se aferir a reparação pelo sentimento da ?dor? e ?constrangimento?. Assim também, o Dano Moral Coletivo não leva em conta apenas esses dois aspectos - dor e constrangimento - do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para reparar o bem ambiental. Que é um direito difuso e tem como escopo a defesa de todos terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Todavia, o parâmetro para se estimar o Dano MoralColetivo
é a Dignidade da Pessoa Humana. Sendo, portanto, um bem jurídico tutelado pelo Direito metaindividual ou difuso bem delineado pelo artigo do Código de Defesa do Consumidor, se não veja-se: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.


Veja mais em: Lei Geral

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