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A responsabilidade civil do Advogado
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A responsabilidade Civil do Advogado O mandato formalizado através da procuração é uma espécie de contrato, em que o mandante outorga poderes ao mandatário, e este aceita a incumbência mediante remuneração, portanto, o advogado como procurador de seu cliente tem o dever de diligência em todos os seus atos, e se eventualmente causar prejuízo ao mandante, responde civilmente pelos danos que causar, salientando que a responsabilidade do advogado é subjetiva, necessariamente deve ter, o advogado, agido com dolo ou culpa. A redação do parágrafo 1º, do artigo 2º do Estatuto dos Advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil, diz que apesar da função do advogado ser privada, o patrono presta serviço público e exerce função social, no que, é imprescíndivel que uma profissão tão essencial à justiça, seja revestida de técnica e prudência, caso contrário poderá causar sérias injustiças e prejuízos irreversíveis ao cliente. É indispensável esclarecer que como o médico, o advogado não assume a obrigação de sair triunfante da causa, uma vez que as obrigações da atividade da advocacia são atividades de meio, e não de resultado, salvo no exercício da advocacia extrajudicial. Em regra geral, suas obrigações consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais, e tem, o advogado, obrigação de defender da melhor forma possível os interesses de seu cliente. Caso o patrono não consiga sair vitorioso da causa, mesmo com a derrota, exerceu proficientemente a atividade da advocacia, não poderá ser imputada nenhuma responsabilidade pelo fracasso da causa. Não obstante majoritariamente a doutrina e os tribunais entenderem que só há o dever de indenizar, caso o profissional tenha agido com culpa, para alguns autores, perante a visão do direito consumerista, há a presunção de culpa do advogado, uma vez que este é fornecedor de serviços na relação de consumo, assim deve o patrono provar que foi proeficiente ao exercer a atividade da advocacia, ou seja, que não houve defeito no serviço, a culpa pelo defeito foi exclusivamento do consumidor, ou provar que o dano foi pré-excluído, uma vez que o defeito decorreu da adoção de novas técnicas. Importante salientar, que tanto no direito obrigacional comum, como no direito consumerista cabe a exclusão da ilicitude, uma vez que o profissional consegue provar o caso fortuito e a força maior, a legítima defesa e o estado de necessidade, fica desobrigado de reparar qualquer prejuízo. Finalmente quando há o erro de fato e de direito, deve o advogado ser responsabilizado pelos prejuízos que causar. O advogado que deixa perecer o direito do cliente, seja por falta de medidas ou omissão de providências acauteladoras, tem o dever de indenizar o cliente pelos prejuízos que causar.
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