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PROCESSUAL CIVIL VI
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d) Nomeação à autoria ? modo pelo qual o possuidor direto traz para o processo, que lhe esteja sendo movido, o proprietário ou possuidor indireto da coisa objeto do litígio. - Pode ser expressa (quando o nomeado aceita) e presumida (quando o autor da ação não se manifestar nos 5 dias contra a nomeação). - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo. - Deve ser feita no prazo para a contestação (15 dias). - O autor deve ser ouvido, tendo o prazo de 5 dias que poderá: a) aceitar e o juiz irá mandar citar o nomeado que também tem o direito de recusa (se recusa torna sem efeito a nomeação, se aceita o nomeante sai do processo e se silencia entende-se aceita); b) se recusa, não precisa fundamentar, a nomeação fica sem efeito e o autor corre o risco da carência de ação por ilegitimidade de parte; c) se silencia entende-se aceitação e) Denunciação da lide ? é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa (será citada), que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontra. É forma de intervenção provocada. De maneira geral, a denunciação cabe sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso. Pode ser formada pelo réu ou pelo autor, apesar de 95% ser feita pelo réu. Hipóteses de denunciação ? art. 70 do CPC (rol taxativo) I) evicção (inciso I) ? é quando alguém adquire onerosamente um bem e, em razão de uma ação, o perde para o verdadeiro proprietário. Denunciante é o comprador que sofreu os efeitos da evicção e o denunciado é o vendedor que não era o dono. II) denunciação do possuidor direto ao proprietário ou possuidor indireto (inc.II) ? ex. dano causado ao vizinho em razão de benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, denuncia a lide ao locador. III) direito de regresso decorrente de lei ou de contrato (seguro). Não cabe esta denunciação se introduzir um fundamento novo ao litígio (ex. responsabilidade da administração por ato de funcionário) - A denunciação é obrigatória na hipótese do inciso I (evicção), caso não seja feita o evicto perde o direito de regresso, e facultativa nos incisos II e III. - É possível a denunciação sucessiva. - O momento correto para denunciar, no caso do autor é na inicial, quando será requerida a citação do denunciado, que terá o prazo de 15 dias para aditar a inicial e contestar a denunciação (proc. fica suspenso). No caso do réu o momento é o da contestação (na mesma peça ou não), sob pena de preclusão consumativa. - A intervenção dispensa a concordância das partes, desde que presente os requisitos. O recurso cabível é o agravo. - O prazo para citar o denunciado é de 10 dias na mesma comarca e de 30 dias em comarcas distintas, não realizado neste prazo por culpa do denunciante fica prejudicada a denunciação. - O denunciado poderá contestar no prazo de 15 dias, impugnando a denunciação (direito de regresso) e ação principal. - O processo terá uma só sentença, ainda que tenha mais de uma ação. Deve ser julgada primeiro a ação principal e depois o direito de regresso. f) Chamamento ao processo ? é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro co-obrigado, a fim de que se decida a responsabilidade de todos no processo. Não cabe na reconvenção e na execução. - Chamante e chamado formam um litisconsorte no polo passivo. Também serve para direito de regresso, só que para duas hipóteses específicas: I) fiança ? fiador que é acionado chama ao processo o devedor principal II) solidariedade. - Institutos privativos do réu: nomeação à autoria e chamamento ao processo.Não deixe de ler PROCESSUAL CIVIL VII
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