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PROCESSUAL CIVIL I
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1. DA AÇÃO Direito de ação ? é o direito constante da lei, cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da fática-jurídica nela formulada, à aplicação da lei. É um direito subjetivo (depende da provocação), público (tem como destinatário o Estado), abstrato (o direito existe independente do autor ter ou não razão), autônomo (tem objeto próprio, a tutela jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretensão a julgamento) Elementos indicadores ? a) as partes ? é o autor e o réu, quem pede e em face de quem se pede, b) causa de pedir ? são os fatos e fundamentos jurídico da ação I) remota ? (os fatos) ? deve descrever os fatos que tem relevância para a causa. Cada fato uma nova causa de pedir, que poderá ensejar uma nova ação (ex. vários adultérios pode ensejar várias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendência ou coisa julgada ? as causas de pedir são diferentes) II) próxima ? (os fundamentos) ? são as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não causar dano a outrem) c) o pedido ? é o objeto da ação, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. Divide-se em: I) imediato - é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou constituição de alguma coisa) II) mediato - é o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenização). Proposta a ação, até a citação do réu é possível alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Depois da citação até o saneador é possível alterar desde que tenha anuência do réu. Após o saneamento não se admite mais qualquer alteração. Se o réu é citado e se torna revel, o autor poderá mudar a causa de pedir e o pedido sem o seu consentimento, desde que ele seja citado novamente. Conexão ? quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos. Continência ? quando as partes e causa de pedir idênticas e o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. Podem ser suscitadas pelas partes e reconhecida de ofício pelo juiz. O juiz competente para as ações passa a ser o que despachar em primeiro lugar. Não deixe de ler PROCESSUAL CIVIL II
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