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Crimes Eleitorais


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Crimes eleitorais
Todos os crimes eleitorais são de ação penal incondicionada, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e ss do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Área: Processo Penal
11/09/2006

As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a têrmo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma abaixo.

1 - Oferecimento da denúncia
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. A denúncia deverá conter os mesmos requisitos do art. 43, CPP. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.

- Requerimento de Arquivamento

Se o órgão do Ministério Público requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 357, §1º, Cód. Eleitoral).

2 - Recebimento da Denúncia e o Depoimento Pessoal do Acusado
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

3 - Oitiva de testemunhas e Alegações Finais
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

4 - Sentença
Decorrido o prazo das alegações finais e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 dias para proferir a sentença.

5 - Recursos
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 05 dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença, serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do Art. 357, do Código Eleitoral.


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