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Prazos Processuais
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Os atos processuais civis serão realizados de acordo com os prazos previstos na lei ou podem ser fixados pelo juiz quando a lei não determinar. No silêncio do juiz, aplica-se a regra do art. 185, que prevê o prazo de 5 dias. O prazo é delimitado por dois termos: dies a quo (a partir do qual o ato pode ser praticado) e dies ad quem (momento até quando o ato pode ser praticado). Os prazos são classificados da seguinte forma: a) Legais ? determinado pela legislação processual. b) Judiciais ? fixados pelo juiz da causa. c) Convencionais ? acordado entre as partes. d) Dilatórios ? podem ser dilatados ou reduzidos por meio de acordo entre as partes. e) Peremptórios ? não comportam alteração da vontade das partes. f) Próprios ? impostos às partes. O seu termo final (dies ad quem) gera preclusão. g) Impróprios ? são estabelecidos ao juiz e seus auxiliares. Não geram conseqüências processuais. Termo inicial e Final ? os prazos são contados, excluindo o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 184 do CPC). O prazo será contado a partir da juntada do termo de intimação (art. 240 do CPC). Preclusão ? é a perda pela parte da faculdade processual de praticar determinado ato. Pode ser classificada em: a) preclusão temporal ? decorre da inércia da parte que deixa de praticar determinado ato no tempo devido; b) preclusão lógica ? ocorre quando a parte pratica determinado ato absolutamente incompatível com outro ato anterior; c) consumativa ? se o ato já foi praticado de forma correta ou errada, não cabe a parte pratica-lo novamente. Prazos da fazenda pública, ministério público e defensoria pública ? o prazo será em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ( art. 188 do CPC). Alguns lembretes importantes: a) Os prazos processuais são contínuos não interrompem nos domingos e feriados. No entanto, nas férias os prazos serão suspensos. b) O prazo excluirá o primeiro dia e incluirá o último. c) O prazo começa o correr no primeiro dia útil e termina no último dia útil. d) O juiz terá prazo de 2 dias para o despacho de expediente. e) O juiz terá o prazo de 10 dias para proferir decisões. f) Os litisconsortes com diferentes advogados terão prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos altos. g) O serventuário executará os atos processuais em 48 horas e em 24 horas remeterá os autos conclusos para o juiz. h) O juiz em casos excepcionais pode prorrogar o prazo por até 60 dias, nos casos de calamidade pública ou comarca de difícil acesso.
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