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Sociologia e Direito em Emile Durkheim


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Sociologia e Direito em Emile Durkhiem/ por Luciano Albino

O grande investimento intelectual do pensador francês E. Durkheim foi no sentido de criar uma ciência social que tivesse o mesmo rigor teórico e metodológico próprio daquelas relativas aos fenômenos naturais como física, química e biologia, por exemplo. Nestes termos procurou responder as principais questões sociológicas segundo o espírito científico cartesiano, segundo o qual a razão metódica deve encaminhar qualquer pesquisa que deseje construir um conhecimento válido do ponto de vista da observação e da experimentação.
Como sociólogo, Durkheim desenvolveu uma compreensão bem particular sobre a sociabilidade, ou seja, responder como a sociedade é possível ou o que garante a vida humana em funcionamento, mesmo num contexto de crises e contradições próprias do cotidiano moderno.
Seu entendimento era o de que toda sociedade só pode existir segundo a solidarieade ou sentimento de interdependência que o ser humano possui em relação ao outro. Neste sentido, não significa ajuda, compaixão ou caridade, mas sim, interdependência na medida em que o indivíduo tem consciência de que a vida em grupo é mais eficaz ao suprimento de suas necessidades do que se estivesse sozinho. Não é possível sociedade sem tal princípio, de tal maneira que a vida coletiva pressupõe, para Durkheim, a formação de um contexto que possui vida própria, para além das vontades individuais.
Viver em grupo significa conceder, renunciair vontades particulares em nome de um convívio. Assim, todo grupo existe segundo o desenvolvimento de regras comuns a partir das quais a vida social é possível.
Do mesmo modo que há uma consciência individual existe também outra, a coletiva, constituída pelos valores comuns ou que em média são defendidos pelos membros da sociedade. A sociologia de Durkheim assume uma formação moral ao defender que a sociedade só é coesa, forte às crises, quando o peso das regras religiosas e familiares, por exemplo, são fortes, garantindo assim, harmonia ou controle maior sobre as desobediências individuais.
Toda sociedade passaria necessariamente da solidariedade mecância para a orgânica. Na primeira, os indivíduos compartilham a tal ponto padrões de conduta que não há grande diferenciação entre os indivíduos, pois numa tribo ou numa cidade do interior, o padrão moral se efetiva sobre os indivíduos a tal ponto que o que é válido para um, também o é aos demais, podendo-se dizer que, qualquer deslize moral significa a punição àquele que desrespeita a consciência coletiva. Resumidamente, onde a consciência coletiva é forte, na solidariedade mecânica, predomina o direito punitivo ou penal, pois tudo se resolve pelo castigo ao infrator desobediente.
No contexto moderno predomina a solidariedade orgânica ou aquela onde as individualidades criam maior autonomia em relação à consciência coletiva. Nas grandes cidades industriais observadas por Durkheim no final do século XIX e início do XX, as relações socias não estavam pautadas, como nas de solidariedade mecânica pré-capitalistas, pela intensa imposição moral, inversamente, o individualismo e a diversidade de perspectivas em relação à conduta causam, num certo sentido, perda de coesão e desarmonia, uma vez que sem consenso, não é possível a vida em sociedade.
Enquanto na solidariedade mecânica o direito punitivo ou penal é mais característico, na orgânica se destaca o direito restituivo, ou a restauração. Tal direito está relacionado às indenizações por perdas e danos mediante a criação de tribunais específicos a questões trabalhistas, administrativas, etc. que instauram um procedimento sistemático para ressarcir prejuízos dos mais deversos tipos.
Na solidariedade orgânica, mesmo com a diminuição da força da consciência coletiva, a interdependência é possível pela divisão social do trabalho, no sentido de que com a especialização das profissões, cada um fica mais dependente do trabalho do outro, o médico do advogado, este do comerciante, aquele do professor, e assim por diante. Pelo trabalho, ou melhor, pelas relações interdependentes de tais individualidades funcionais, torna-se possível a manutenção do consenso, como células que combinadas criam tecidos, órgãos, etc.
O direito, especialmente o restitutivo, garante pelo corpo de profissionais especializados como juízes, promotores e advogados, a funcionalidade do corpo social mediante o conjunto de regras de convivência comuns aos que integram tal formação coletiva.
Referência Bibliográfica
DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social.


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